A Resolução 1009/24, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), alterou a Res.789/20, para regulamentar a possibilidade de solicitação de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Agora, conforme a norma, o condutor pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento de sua CNH junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro, sem a necessidade de apresentar motivação.
A medida foi tomada devido ao relato dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) sobre o aumento de casos em que o próprio condutor solicitava o cancelamento da CNH por não estar dirigindo há muito tempo ou por alguma questão de saúde. Anteriormente, de modo geral (o procedimento poderia variar de Detran para Detran), o condutor devia passar por um exame de aptidão física e mental e a partir do resultado inapto, apresentar um requerimento informando as razões da entrega da CNH e que não desejaria recorrer do resultado de inaptidão. Além disso, que desejaria a inserção dessa medida administrativa em sua CNH.
Depois da mudança, esse processo não é mais necessário. O condutor poderá solicitar o cancelamento da CNH, a qualquer tempo, sem apresentar qualquer tipo de justificativa.
Em nota, a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), informou que depois de cancelar a CNH, exclui-se o condutor da base nacional do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach).
“Dessa maneira, caso o cidadão deseje voltar a dirigir, deverá iniciar novo processo de primeira habilitação”, diz o órgão.
Cancelamento da CNH X exame toxicológico
Ainda conforme a Senatran, os condutores das categorias C, D e E que não dirigem mais e que não querem realizar o exame toxicológico podem pedir o cancelamento da CNH para não levar a multa referente ao exame toxicológico periódico vencido. Exige-se o exame de todos os condutores das três categorias com habilitação válida, mesmo que estejam sem dirigir há bastante tempo.
Outra alternativa é o condutor dessas categorias pedir ao Detran o rebaixamento das categorias C, D e E para as CNH A e B. A categoria A se destina à condução de motocicletas, triciclos, motonetas e outros veículos de duas rodas. No tipo B, a pessoa pode conduzir veículos de quatro rodas com capacidade para até oito passageiros.
Conforme a Res.1009/24, que também regulamentou a multa referente ao exame toxicológico, tanto a mudança das categorias C, D ou E para as categorias B e AB, como a solicitação de cancelamento da CNH, até o 30º dia após o vencimento do prazo para realização do exame toxicológico afasta a possibilidade da multa de R$ 1.467,35 e sete pontos na CNH por infração gravíssima.