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Cai liminar que impedia novas obras perto do Distrito Industrial

Áreas próximas ao Distrito Industrial eram industriais e lei de zoneamento mudou para residencial

A decisão liminar que impede novas construções em área anexa ao Distrito Industrial de Ponta Grossa foi suspensa pelo desembargador Carlos Mansur Arida, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Foi assinado e publicado na terça-feira (15) e derrubou decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, proferia pela juíza Luciana Virmond Cesar.

O recurso impetrado no TJ-PR foi feito pela Tocantis Administração de Bens Ltda, de Curitiba. A empresa administra uma grande área na região, que foi alvo de mudança na lei de zoneamento pela Lei Municipal 13.726/2020, passando de industrial para mista, permitindo edificações residenciais. A Tocantis projeta construir um conjunto de cerca de mil unidades habitacionais no local.

Ação obtém liminar

A alteração na lei do zoneamento naquela área do Bairro Cará-Cará gerou grande insatisfação e mobilização das lideranças do setor produtivo de Ponta Grossa. O vereador Pietro Arnaud (PSB) ajuizou a ação popular pedindo que a prefeitura fosse impedida de conceder novos alvarás de construção na área e que a lei 13.726/2020 fosse considerada ilegal.

Em despacho assinado no dia do aniversário de 197 anos de Ponta Grossa, o desembargador Mansur Arida escreveu que a liminar impedia todo tipo de obra na área. “Um dos fundamentos da decisão impugnada não versou sobre o pedido de alteração do zoneamento, mas sim sobre aprovação de loteamento residencial, que foi indeferido àquela época pela prefeitura sob a justificativa de o imóvel estar inserido em zona industrial”, escreveu.

Acrescentou que a “liminar, tal como foi deferida, acaba por conferir status de desapropriado ao imóvel pertencente às agravantes, pois impede a Administração Municipal de aprovar qualquer loteamento com base na Lei nº 13.276/2020, não podendo sequer ser aprovado loteamento industrial”.

Segundo o desembargador, a ação “afronta o poder e dever do Município de Ponta Grossa de promover e executar o planejamento urbano, bem como da Câmara de Vereadores em apreciar e decretar normas de sua competência”. O desembargador também negou que o valor da causa fosse alterada, de R$ 5 milhões para R$ 12 milhões.

Projeto de Lei do CDEPG

Além da ação judicial que ainda não teve o mérito julgado, dirigentes de grandes indústrias e de entidades de classe, como Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (ACIPG) e da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), entre outras, se mobilizam para reverter a alteração do zoneamento promovido pela lei 13.726/2020.

O Conselho de Desenvolvimento Econômico de Ponta Grossa (CDEPG) protocolou junto ao Executivo Municipal a proposta de um projeto de lei solicitando para que seja enviado à apreciação da Câmara de Vereadores. Nessa proposta, constam seis artigos, nos quais são delimitadas as áreas que se pretendem sejam consideradas exclusivamente industrial e exclusivamente residencial.

Define também que entre a Zona Industrial e a Zona Residencial exista uma área de transição, denominada Zona de Serviço, destinada a empreendimentos de médio porte, com usos e atividades relacionadas à rodovia, de armazenamento e de logística, servindo também como suporte às atividades industriais e ainda para a instalação de indústrias leves.

Veja a proposta do CDEPG

Segue na íntegra a proposta de projeto de lei protocolada pelo CDEPG no Executivo para ser encaminhada ao Legislativo:

PROJETO DE LEI
Regulamenta e institui a área de proteção das Zonas Industriais de Ponta Grossa e suas adjacências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, aprova:

Art. 1º. Considera-se como Zona Industrial (ZI) as áreas localizadas nos eixos rodoviários da BR-376, na Avenida Presidente Kenedy, no trecho compreendido entre a Avenida Antares até a divisa com o Parque Estadual de Vila Velha; da BR-373, na Avenida Senador Flávio Guimarães, no trecho compreendido entre a Rua Tomaz Gonzaga até a interseção com a PR-151, adentrando no Bairro Jardim Los Angeles até a Rua João Maria Cruz e; da PR151, na Avenida Senador Flávio Guimarães, no trecho compreendido entre a interseção da BR-373, até a divisa com o Município de Carambeí. (conforme mapa do anexo)

Parágrafo Primeiro – A Zona Industrial (ZI) se destina à empreendimentos industriais e equipamentos de grande porte e à implantação de atividades industriais de médio e grande porte.

Parágrafo Segundo – Não são permitidas em qualquer hipótese novas construções residenciais nas áreas de Zona Industrial (ZI), ficando vedada a concessão de alvará para construção a partir da data de publicação desta lei.

Art. 2º. Entre as Zonas Industriais (ZI) e a Zonas Residenciais (ZR1, ZR2, ZR3, ZR4) haverá uma área de transição, denominada de Zona de Serviços (ZS2) para evitar ocupações mais sensíveis, de forma a proteger os processos industriais e a qualidade de vida da população.

Art. 3º. Considera-se como Zona de Serviços (ZS2) os trechos limítrofes das Zonas Industriais (ZI) localizadas nos eixos rodoviários da BR376, BR-373 e PR-151, como descrito no artigo 1º desta lei, bem como as áreas localizadas no eixo rodoviário da BR-376, na Avenida Presidente Kenedy, no trecho compreendido entre a Avenida Antares até a interseção com Rua Dom Pedro II; no eixo rodoviário da BR-373, na Avenida Senador Flávio Guimarães, no trecho compreendido entre a interseção com Rua Dom Pedro II até a Rua Tomaz Gonzaga; no eixo rodoviário da BR-373, na Avenida Souza
Naves, no trecho compreendido entre a interseção com a BR-376 até a interseção com a BR-487; no eixo rodoviário da PR-151, no trecho compreendido entre a interseção com BR-376 até a divisa com o Aeroporto Sant’Ana; na Avenida Siqueira Campos, no trecho compreendido entre a Rua Pedro Ferreira Dias e a BR-376 e; nas áreas definidas dentro das faixas de ruído 1 e 2 do projeto de ampliação da pista do Aeroporto Sant’Ana. (conforme mapa do anexo)

Parágrafo Primeiro – A Zona de Serviços (ZS2) se destina à instalação de empreendimentos de médio porte, com usos e atividades relacionados à rodovia, de armazenamento e de logística, servindo também como suporte às atividades industriais e à instalação de Indústrias Leves.

Parágrafo Segundo – não são permitidas em qualquer hipótese novas construções residenciais nas áreas de Zona de Serviços (ZS2) ficando vedada a concessão de alvará para construção a partir da data de publicação desta lei.

Art. 4º. Qualquer alteração nos parâmetros de uso e ocupação do solo e na localização das áreas definidas como Zona Industrial (ZI) e Zona de Serviços (ZS2) deverá contar com a anuência do plenário do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Ponta Grossa- CDEPG, da Comissão de Desenvolvimento Industrial de Ponta Grossa – CODESI e do Conselho Municipal da Cidade – CMC, tendo em vista os aspectos de atração de investimentos relacionados à Zona Industrial (ZI) deste município e a gestão democrática do território.

Art. 5º. Toda e qualquer ampliação do perímetro urbano, em regiões que façam divisa ou estejam situadas a menos de 500 (quinhentos) metros da Zona Industrial (ZI) delimitada no mapa em anexo, deverão ser prioritariamente definidas como Zona de Serviço (ZS2).

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

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