Casquinha do McDonald’s pode voltar a ser chamada de sorvete; entenda o motivo

Com diversos regimes de pagamentos de impostos, o sistema tributário usado até agora no Brasil levou empresas a buscarem brechas na legislação para mudar a classificação de produtos e assim pagar menos impostos.
Esse foi o caso da famosa casquinha do McDonald’s e dos outros sorvetes servidos nas lanchonetes da rede, que passaram a ser classificados como sobremesa láctea, o que representou uma queda de 38,97% para 11,78% dos tributos que incidem sobre tal produto.

Segundo a Becomex, empresa de tecnologia especializada em eficiência tributária, essa simples mudança técnica significou para a rede fast food uma queda no pagamento de impostos que incidem sobre o produto, mas agora, com o andamento da aprovação da Reforma Tributária, essa mudança poderá não ser mais necessária.
Nova proposta
Com a implementação do novo sistema, a tendência é que as discussões sobre classificação tributária desse tipo diminuam, aponta Giovana Fey Guardia, tax manager da Becomex.
Uma das propostas da reforma tributária é o fim do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e demais impostos, para a criação e unificação de um único imposto.
A classificação dos produtos não é optativa e o sistema do Governo Federal leva em conta a constituição e a função de cada produto para classificá-lo com base em suas características.
Mais mudanças de nomes dos produtos
Outro produto clássico, o Sonho de Valsa, que passou a ser qualificado como waffer para não estar sujeito a alíquota de 5% de IPI, também poderá voltar a ser chamado de bombom, como é popularmente conhecido. O produto quando reclassificado para waffer, ficou isento de IPI, já que waffer está lista do governo como um produto de padaria, que permite a isenção do imposto.

Ainda há o caso do produto “leite de rosas” que foi classificado como desodorante e paga 7% de IPI. Se ele fosse classificado como loção embelezadora que subiria o tributo para a alíquota de 22% de IPI.
E ainda a barra de cereal que poderia ser classificada como produto de confeitaria (incidindo 5% de IPI) ou como flocos de cereal (isento de IPI).
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