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VISTORIA NO IMÓVEL À VENDA: NECESSIDADE OU EXCESSO DE ZELO?

Por Carlos Roberto Tavarnaro

Com o advento da Lei 8.078 de 11.09.90 instituindo o denominado Código de Defesa do Consumidor, as administradoras de imóveis no boom da implantação daquele texto legal — relevando-se a situação de que lei nova sempre suscita dúvidas –– foram assoladas por uma avalanche de reclamações –– muitas delas infundadas –– acerca de divergências envolvendo a relação escrita do estado do imóvel, cuja vistoria, inclusive está presente no elenco dos deveres do locador, inserido na seção IV, art. 22, inciso V da Legislação Inquilinária (Lei 8.245/91):

 

O locador é obrigado a:

…omissis…

V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.

 

Tal descrição registrando as condições do imóvel, ainda que não obrigatória –– já que fica ao arbítrio do locatário a iniciativa por sua solicitação ––, revela-se medida invariavelmente adotada pelas administradoras, haja vista constituir-se em seguro instrumento capaz de atestar as circunstâncias materiais do bem dado em locação, permitindo assim um cotejo com aquelas apresentadas por ocasião da devolução do mesmo.

 

Entretanto, a complexidade das relações advindas de atos negociais envolvendo imóveis, torna imperiosa a extensão desta providência de vistoria –– anteriormente restrita ao setor de locações –– pelo departamento de vendas, para que a corretora, a exemplo da administradora, possua um confiável assento do estado geral do bem alienado, atestando a sua exata situação quando da entrega do mesmo, para que assim possa salvaguardar-se de eventuais responsabilizações posteriores, baseadas em intempestivas arguições, a respeito das quais torna-se fragilizada qualquer discussão sem a inafastável presença da prova documental.

 

Assim procedendo a vistoria circunstanciada do estado do imóvel é possível constatar eventuais deteriorações ou a presença de danos de uso ou provenientes de vandalismo (para o caso do imóvel estar desocupado), bem como defeitos relacionados a construção.

 

O momento vivenciado não mais comporta improvisações, urgindo que o trabalho desenvolvido na área, conjugue a imprescindível conscientização de que não se pode efetivar qualquer intermediação sem os necessários pressupostos básicos de informação circunstanciada do estado do imóvel (novo ou usado) com o alcance de um profissionalismo norteado pela precaução e bom senso.

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