04 de julho de 2026

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Em PG, INSS deve pagar salário de gestante afastada durante pandemia


Por Felipe Liedmann com assessorias Publicado 16/02/2022 às 22h42 Atualizado 21/02/2026 às 03h29
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Foto de grávida com máscara, representando a flurona
Foto: Divulgação

A Justiça Federal atendeu pedido de liminar para que uma empresa seja compensada dos valores pagos relacionados às contribuições sociais previdenciárias referentes à empregada gestante afastada das atividades presenciais em decorrência da pandemia. A decisão do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, vale somente com a comprovada impossibilidade de trabalho remoto da empregada perante a Receita Federal.

Segundo o representante da empresa autora da ação, seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.

O representante relata que possui funcionária grávida que está em isolamento social durante todo o período de emergência de saúde pública, conforme previsto em lei. Ele afirmou, entretanto, que a legislação não tratou da responsabilidade pelo pagamento da remuneração durante o afastamento das empregadas gestantes nas hipóteses de impossibilidade de trabalho remoto, defendendo que a proteção da saúde é dever do Estado.

Na decisão, Bochenek argumenta que “a aplicação e a interpretação das normas jurídicas precisa ser feita de forma global e sistêmica e não é razoável exigir obrigações dos cidadãos e empresas, algo que caberia ao Estado. Neste sentido, a imposição estatal de afastamento das atividades das mulheres grávidas nos períodos de pandemia é legítima e não é questionada, mas a imposição, nos casos de inviabilidade de trabalho remoto, não pode ser exigida do empregador, sob pena até de afetar significativamente as atividades das empresas e prejudicar eventuais contratações de mulheres por parte das empresas”.

O juiz federal ressalta que situações diferentes precisam ser tratadas de modo diverso, sempre observados os princípios constitucionais da igualdade, solidariedade e livre iniciativa e concorrência. “A proteção social reconhecida pela legislação não pode ser subvertida em prejuízos”, frisa Bochenek.

Decisão abre precedentes na justiça

A decisão tomada pela 2ª Vara Federal de Ponta Grossa pode ser aplicada a partir de agora em casos semelhantes. Abre-se um precedente. “Embora a lei que determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial pretenda dar maior proteção à mulher grávida, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração destas quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto”, diz o advogado trabalhista, Willian Jasinski.

“A decisão abre o precedente de outras empresas na mesma situação ingressarem com uma ação pleiteando o mesmo, desde que atendido os requisitos expostos na decisão”, reforça o advogado.

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