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Decreto autoriza realização de eventos em Ponta Grossa; confira as regras

(Foto: Arquivo DC)

Em decreto 17.823/20, publicado na edição desta sexta-feira do Diário Oficial do Município, a Prefeitura de Ponta Grossa autoriza a realização de eventos em recintos privados, de forma graduada, a partir de domingo (4) e eventos de qualquer natureza – excetuados os que são previstos em legislação específica.

A realização dos eventos devem seguir uma série de critérios estabelecidos no decreto e serão avaliadas semanalmente pelo Comitê de Emergência.

Também no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, decerto 17.828/20, prorroga os efeitos dos decretos que tratam das medidas excepcionais de enfrentamento e prevenção da pandemia de covid-19 pelo prazo de sete dias a partir de segunda-feira (7). Assim, o funcionamento do comércio de rua continuará de forma escalonada, assim como galerias, academias de ginástica, shopping centers, entre outros.

Confira, na íntegra, o decreto 17.823/20, que dispõe sobre alterações para as atividades sujeitas à aglomeração de pessoas em Ponta Grossa:

Art. 1º. Fica permitida a realização de eventos em recintos privados de forma graduada, a partir de 04/10/2020, sujeito a avaliação semanal pelo Comitê de emergência, da seguinte forma:

I. num prazo de até 30 dias, lotação máxima de 30% da capacidade total de pessoas nos espaços de eventos, limitado ao máximo de 50 convidados e duração de até 2 horas (120 minutos);

II. Num prazo de até 60 dias, lotação máxima de 30% da capacidade total do espaço, limitado ao máximo de 100 convidados e duração de até 3h (120 minutos);

III. num prazo de até 90 dias, lotação máxima de 50% da capacidade total do espaço e duração de até 3h (180 minutos), limitado ao máximo de 250 pessoas.

Art. 2º. As regras previstas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, e serão reavaliadas a cada intervalo de 14 dias, tendo em vista a evolução dos indicadores sanitários e epidemiológicos do município.

Art. 3º. Eventos de qualquer natureza, excetuados os que previstos em legislação específica, deverão obedecer aos seguintes critérios:

I. Só serão admitidas no recinto do evento, preferencialmente em locais abertos (ao ar livre, ou, se fechados, à razão de uma pessoa por área de 10m²), obedecendo ao número máximo de presentes previsto, incluindo eventuais celebrantes, organizadores, pessoal técnico e participantes;

II. É terminantemente proibido o compartilhamento de quaisquer utensílios de uso individual, em particular os destinados a alimentos e bebidas;

III. É obrigatório o uso de máscaras para acesso e permanência no local, exceto durante o consumo de alimentos ou bebidas;

IV. O organizador do evento deve registrar a totalidade dos presentes, com nome, endereço e telefone de contato, e dispor dessa lista sempre que solicitado pelas autoridades sanitárias;

V. Só serão admitidos nesses espaços pessoas com idades entre 15 e 60 anos;

VI. Fica expressamente vedado o contato físico entre pessoas que não pertençam ao mesmo grupo familiar em regime de coabitação (casais ou famílias que residam no mesmo endereço);

VII. O acesso só será permitido após aferição da temperatura corporal e mediante declaração de que o circunstante não apresenta sintomas gripais, em havendo a presença de qualquer sintoma gripal, ou temperatura igual ou superior a 37,8°, o circunstante não poderá ingressar no local e deve ser encaminhado à unidade de saúde indicada pelas autoridades sanitárias;

VIII. É obrigatória a higienização prévia do ambiente – se recinto fechado – bem como o fornecimento de utensílios de consumo (guardanapos, talheres e copos) embalados individualmente;

IX. Deve-se optar preferencialmente pelo serviço à francesa (alimentos preparados para consumo individual); em caso de buffet, devem ser disponibilizadas luvas para manipulação de talheres de uso comum, como espátulas, colheres e conchas;

X. Em caso de filas, deve ser mantido o distanciamento físico de 1,50 metros entre cada pessoa;

XI. À entrada, todos os participantes deverão passar por tapetes com sanitizantes, bem como ter à disposição dispensadores com álcool em gel nos acessos principais, em todas as mesas, balcões de uso comum assim como nos sanitários;

XII. Os sanitários deverão ser higienizados a cada 30 minutos, independente do tempo de duração permitido, bem como antes do seu início e imediatamente após seu término;

XIII. Áreas para crianças, playgrounds ou assemelhados eventualmente existentes devem ser interditados;

XIV. Em caso de eventos pagos, devem-se evitar bilheterias, com sua substituição por soluções digitais, como venda e entrega antecipada de ingressos, bem como ser dada preferência para formas de pagamento por aproximação, evitando o manuseio de máquinas de cartão, contudo, em sendo utilizadas, deverão ser recobertas com película plástica e higienizados após cada uso;

XV. Informações a respeito das restrições, bem como as medidas contidas no presente decreto deverão ser prestadas a todos os circunstantes ANTES do evento, incluindo todas as normas relativas às questões de higiene, limpeza e segurança sanitária no local do evento;

XVI. É recomendada a adaptação de portas, sistemas de iluminação, lixeiras e torneiras para o modo automático, evitando ou reduzindo a necessidade de contato físico;

XVII. Em caso de eventos com atrativos musicais, deverão ser evitadas pistas de dança ou espaços em que o contato físico seja inevitável, nessas circunstâncias, os músicos deverão respeitar a distância de 2 (dois) metros uns dos outros, sendo vedado o compartilhamento de equipamentos e instrumentos, bem como o contato físico durante as apresentações e usar máscara desde que não façam vocal, bem como equipamentos e instrumentos deverão ser higienizados imediatamente antes e logo após o término do evento;

XVIII. Em caso de eventos com atrativos musicais e ingressos pagos, será obrigatória a marcação de lugares reservados, garantido o espaço mínimo de dois metros entre as cadeiras;

XIX. Na presença de atrativos musicais, os circunstantes devem permanecer dentro do limite de suas respectivas mesas;

XX. Deverão ser disponibilizados orientadores em constante circulação pelo local, para evitar aglomerações e prevenir contato físico, bem como assegurar que a obrigatoriedade do uso de máscaras seja obedecida;

XXI. Devem ser evitados “lounges” ou áreas de convivência que possam gerar aglomeração de público;

XXII. Deve-se colocar o mínimo de itens nas mesas e, sempre que possível, optar por pacotes já montados e embalados separadamente;

XXIII. Serão servidos somente produtos com preparo interno, saídos diretamente da cozinha do buffet onde, os casos de exceção, como pães, bolo e docinhos, devem ter fornecedores devidamente cadastrados e em regularidade com a vigilância sanitária;

XXIV. Não deverão ser servidos produtos de preparo caseiro, dos quais não seja possível garantir a sanidade;

XXV.Não será permitido a exposição de doces ou qualquer tipo de alimento na mesa de decoração que não esteja devidamente embalado e protegido;

XXVI. Temperos só poderão ser disponibilizados em sachês individuais.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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