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Entenda como é feita a conta para a eleição de deputados

Neste ano há diferenças na regra do “tapetão”, na qual candidatos com poucos votos eram eleitos devido a votações altas de outros candidatos do partido

Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados

Você sabe como é feita a conta para a eleição de deputados? Assim como no caso dos vereadores, não basta ser o mais votado para conseguir o cargo. 

Senado

Já para as outras funções disputadas nestas eleições as regras são mais simples: para o Senado, basta conseguir a maior quantidade de votos para ser eleito para a vaga única do seu estado.

Governador e presidente 

Para os Governos do Estado e Presidência da República, caso nenhum candidato atinja 50% dos votos válidos no primeiro turno, os dois mais votados seguem para o segundo turno – e aí sim ganha a simples maioria.

Deputados: por que a conta para a eleição é diferente?

Mas então, como é feita a conta para a eleição de deputados? Através do sistema proporcional de eleição, instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que os partidos representem. 

Dessa forma, ao votar o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido.

Quociente eleitoral

Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtido pela divisão do número de “votos válidos” pelo de “vagas a serem preenchidas”.

Exemplo:

Em uma eleição que possui 9 vagas para serem preenchidas, o partido A fez 2.250 votos, o partido B fez 1.900, o partido C fez 1.350 e o partido D fez 550. Houve ainda 300 votos em branco e 250 nulos – que, porém, não são considerados votos válidos. Portanto, o total de votos válidos são 6.050. Dividindo este total por 9, obtém-se o quociente eleitoral de 672 – o que determina que apenas os partidos A, B e C terão direito a preencher as vagas disponíveis.

Quociente partidário

Na sequência é necessário calcular o quociente partidário, que define o número inicial de vagas que caberá a cada partido que tenha alcançado o quociente eleitoral – para então serem eleitos os mais votados, dentro de cada partido. Neste sistema, divide-se o número de votos válidos do partido pelo quociente eleitoral. 

Porém, uma novidade deste ano é que só serão eleitos os candidatos que obtiverem, no mínimo, 10% ou mais dos votos do quociente eleitoral – o que deve diminuir o “tapetão” ou “efeito Tiririca”, na qual candidatos com bem menos votos do que candidatos de outros partidos eram eleitos devido à votações altas de outros candidatos do pŕoprio partido.

Resgatando o exemplo anterior:

  • Partido A: 2.250 (QE) / 672 = 3,34… | 3 vagas obtidas pelo partido (QP)
  • Partido B: 1.900 (QE) / 672 =  2,82… | 2 vagas obtidas pelo partido (QP)
  • Partido C: 1.350 (QE) / 672 = 2,00… | 2 vagas obtidas pelo partido (QP)

Sobras

Neste exemplo, o QP elegeu 7 das 9 vagas disponíveis para tal estado. As duas restantes são distribuídas de acordo com o número de votos válidos atribuídos a cada partido político dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.

Saiba mais sobre a distribuição das sobras, chamada de “cálculo da média”, através deste link.

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