Nos últimos dias termos como “intervenção federal” e “intervenção militar” se popularizaram nas manifestações que protestam o resultado das últimas eleições presidenciais – mas você sabe o que é cada uma delas?
Para entender as expressões do ponto de vista da lei, a reportagem do DC entrou em contato com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a seção paranaense da entidade intermediou uma entrevista com o advogado constitucionalista Rodrigo Kanayama, que é presidente da Comissão de Estudos Constitucionais e Conselheiro Estadual da OAB/PR.
O que é intervenção federal?
Questionado sobre o que é intervenção federal, Kanayama explicou que o termo se refere ao artigo 34 da Constituição Brasileira (acesse neste link) e “nada tem a ver com o resultado das eleições”.
“Eu já li nas redes sociais que intervenção federal poderia ser convocada para questões relacionadas à eleição diante da existência de suposta fraude e etc. Isso não é verdade, a constituição não autoriza”.
“O artigo 34 da constituição se refere às hipóteses de intervenção da União nos estados; são hipóteses em que, por exemplo, um estado age contra a Constituição, prejudicando o funcionamento dos poderes, não pagando dívidas, não aplicando recursos em áreas específicas. É possível após um procedimento específico que a União intervenha pontualmente nos estados, porque os estados têm autonomia”, explica.
“O que eles [manifestantes] chamam de intervenção federal está completamente equivocado. Se refere na verdade à intervenção militar, que aí seria absolutamente contrária à Constituição e antidemocrática. Não existe intervenção federal da forma como o protestos vêm se manifestando”, categoriza ele.
E intervenção militar?
Questionado sobre o que é intervenção militar, o advogado que representa a OAB/PR é direto: “Intervenção militar é golpe de estado. E aí, se houver intervenção militar, há repercussões muito sérias para quem defende, inclusive eventual tipo penal e responsabilização de outras ordens. Intervenção militar não existe, é golpe de estado”, reforça.
Você é advogado e interpreta a questão de forma diferente? Entre em contato com o DCmais pelo Whatsapp 42 9959-0286. Queremos saber e compartilhar sua opinião.
Legalidade das manifestações
Na última terça-feira (1) a OAB nacional se manifestou sobre os bloqueios em rodovias, categorizando-os como “inaceitáveis” (veja aqui), enquanto que ontem (2) a OAB-PR afirmou que “as manifestações em protesto ao resultado das eleições são atentatórias ao Estado Democrático de Direito e à Constituição Federal, pois desrespeitam a soberania do próprio povo que escolheu livremente o próximo Presidente da República por meio do seu direito ao voto, instrumento inegociável em uma Democracia”.
“Atitudes antidemocráticas são indefensáveis, uma vez que representam retrocesso, causam prejuízo à nação. Não representam a maioria da vontade do povo brasileiro e devem ser enfrentadas, de todas as formas legítimas, por todas as Instituições da República. A OAB Paraná defende e sempre defenderá o Estado Democrático de Direito”, complementa a nota.
Visão do advogado
Sobre a legalidade das manifestação, Rodrigo Kanayama afirma que a sua opinião como advogado, que não necessariamente é a da OAB, é que “a manifestação que viola a Constituição com o intuito de prejudicar direitos que estão lá previstos e causa prejuízos para outras pessoas são manifestações que não cumprem aos preceitos constitucionais”.
“Ou seja, violam constituição ao propor a redução dos direitos de outras pessoas, porque na verdade é isso que as manifestações pretendem. É possível que haja prejuízo para a democracia como um todo porque as pessoas querem desrespeitar o resultado das eleições”, destaca.
“Embora sempre defendemos a livre manifestação e o livre protesto não é possível defender algo que destrua o próprio direito de manifestação. Porque na verdade você protestar contra direitos previstos na constituição, no caso a democracia, é você tentar reduzir a fala do outro”
diz Rodrigo Kanayama
Fraude nas eleições?
Segundo Kanayama, a Constituição não fala nada em relação a fraude nas eleições. “Mas claro que teria que comprovar a existência de uma fraude com algo muito significativo, o que sequer existe indício até o moemnto. Não veja que seja possível que apenas por inconformismos seja alegada a fraude em eleições. Inconformismo não implica em fraude. Se for inconformis mo, apenas trata-se apenas de um manifesto vazio da parte que perde”, finaliza o advogado.