26 de julho de 2026

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência no portal e personalizar a publicidade exibida. Ao continuar navegando, você concorda com este monitoramento. Leia mais na nossa Política de privacidade.

TST decide sobre incluir horas de deslocamento na jornada de trabalho


Por Das Assessorias Publicado 05/10/2023 às 19h42 Atualizado 26/02/2026 às 08h26
Ouvir: 00:00

A Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão que havia declarado inválida uma cláusula de negociação coletiva que isentava o empregador do pagamento das horas de deslocamento. Seguindo o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o tribunal concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restritos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir ou até mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.

A ação trabalhista foi movida por um operador de produção da empresa BRF S.A. em Rio Verde, Goiás, que buscava incluir as horas de deslocamento (in itinere) na jornada de trabalho e receber o pagamento de horas extras correspondente. O empregado argumentou que o tempo gasto em deslocamento de casa para o trabalho deveria ser considerado como parte de sua jornada de trabalho, uma vez que era necessário para o cumprimento de suas atividades na empresa.

No entanto, a SDI-1 do TST decidiu a favor do empregador, afirmando que a cláusula de negociação coletiva entre a empresa e o sindicato excluía validamente o pagamento das horas de deslocamento. O tribunal ressaltou que, conforme o julgamento do STF, direitos trabalhistas que não são garantidos constitucionalmente podem ser objeto de negociação entre as partes envolvidas.

A decisão reafirma a importância da negociação coletiva nas relações de trabalho e reconhece a autonomia dos empregadores e empregados para estabelecerem seus próprios acordos. Destaca que, em determinadas circunstâncias, é possível que os direitos trabalhistas sejam modificados ou até mesmo renunciados por meio de negociação, desde que os direitos dos trabalhadores não sejam violados.

Essa decisão do TST é significativa, pois estabelece um precedente para casos futuros envolvendo a supressão das horas de deslocamento por negociação coletiva. Ela esclarece que empregadores e empregados têm a liberdade de negociar e concordar com os termos e condições de sua relação de trabalho, incluindo a regulamentação das horas de deslocamento. É importante ressaltar que essa decisão não se aplica a situações em que as horas de deslocamento são consideradas parte da jornada de trabalho do empregado devido a dispositivos legais ou acordos coletivos específicos. Cada caso será avaliado individualmente, levando em consideração as circunstâncias específicas e os acordos alcançados entre as partes.

Participe do grupo e receba as principais notícias da sua região na palma da sua mão.

Entre no grupo Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.