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Procon orienta consumidores em contratos com imobiliárias

Arquivo DC

Em função do elevado número de consultas verificado nos últimos dias, diante de circunstâncias bastante específicas – como a cobrança do IPTU – o Procon está orientando os consumidores que alugam imóveis através de imobiliárias. Segundo o coordenador do Procon de Ponta Grossa, Edgar Hampf, são diversas as consultas sobre procedimentos e cobranças de taxas feitas por imobiliárias aos consumidores/locatários. Em vista disso, e para proteger o interesse do consumidor, o Procon está tornando públicas essas orientações. O coordenador lembra que, antes de qualquer coisa, é importante frisar que só existe relação de consumo quando há intermediação de uma prestadora de serviços, no caso uma imobiliária ou uma administradora de condomínio. “Se há um aluguel direto, entre proprietário e locatário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei do Inquilinato e a legislação civil cabível”.
O caso mais comum, segundo o coordenador do Procon, é a dúvida a respeito da cobrança de IPTU do locatário. Em princípio, explica Edgar Hampf, se não houver previsão em contrato, o Imposto Predial e Territorial Urbano é de responsabilidade do proprietário. Havendo a previsão contratual (geralmente incluindo o IPTU e taxas de serviços públicos, como a de coleta de lixo) as imobiliárias podem sim cobrar esse tributo do locatário. Porém não pode, mesmo havendo menção em contrato, cobrar taxas – sob qualquer denominação – sobre o valor do IPTU e assemelhados. Essa cobrança é absolutamente ilegal, ainda que prevista em contrato, aponta o coordenador do Procon. A existência de uma cláusula que eventualmente permita à imobiliária cobrar um valor adicional sobre o IPTU, explica, não implica em obrigação: “essa é uma cláusula abusiva e, portanto, nula. O locatário não está obrigado a fazer tal pagamento. Além disso, se for constrangido a fazê-lo, pode exigir a restituição do que foi pago indevidamente – em dobro”.
Esse tipo de cobrança, avalia o coordenador, coloca o consumidor/locatário, em desvantagem exagerada. Muitas vezes o locatário “sequer é informado do valor real do IPTU, só tendo informação no boleto de pagamento enviado pela imobiliária”. Nesse caso, orienta Edgar Hampf, o consumidor deve solicitar à imobiliária a pronta apresentação do carnê original, para conferência do valor. Se houver discrepância, o consumidor pode exigir sua correção. Em caso de negativa por parte da imobiliária, o locatário pode procurar o Procon e formalizar sua reclamação.
A apresentação do comprovante de despesa (nesse caso, do carnê do IPTU) é uma obrigação do locador ou seu representante (a imobiliária), conforme previsto na Lei do Inquilinato.  Além da proteção que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor oferece, naturalmente.
OUTRAS
Além da cobrança irregular de uma taxa adicional sobre o valor do IPTU, consumidores também consultam o Procon de Ponta Grossa sobre outras práticas, todas elas condenadas pela legislação consumerista. Uma delas, revela o coordenador, é a não-devolução da caução. “Consumidores nos questionam sobre eventual direito de receber de volta a caução. Sim, esse direito existe e deve ser protegido. O dinheiro da caução deve ser depositado numa conta poupança, não pode ser superior ao equivalente a três meses de aluguel e, ao final do contrato, deve ser devolvido integralmente ao locatário, com a correção monetária e eventuais lucros decorrentes da aplicação”.
Outra queixa recorrente é a cobrança, nos boletos de condomínio, de serviços permanentes, inclusive da taxa de reserva. “A taxa de reserva, e o pagamento de serviços de reformas no condomínio, inclusive pintura externa, equipamentos de segurança, esporte e lazer, que são permanentes, não cabem ao locatário, mas ao locador”, explica o coordenador do Procon. Caso a imobiliária ou administradora de condomínio estiver incluindo essas despesas no valor do condomínio a ser pago, o locatário pode sim exigir sua retirada. Se houver negativa, deve procurar o Procon e registrar sua reclamação.
Há também consultas sobre a cobrança de uma “taxa de levantamento cadastral”. Ainda que esteja prevista em contrato, essa taxa é absolutamente irregular e não deve ser paga. Se o consumidor se sentir constrangido a pagá-la, deve procurar o Procon e denunciar o caso. “Embora a informação hoje seja muito mais fácil de obter, dúvidas sobre eventuais práticas abusivas continuam sendo apresentadas ao Procon”, relata Edgar Hampf: “o registro das reclamações é essencial para o consumidor. Além da proteção ao seu direito individual, ele permite ao órgão também punir fornecedores que estejam desrespeitando a lei e as prerrogativas dos consumidores”.

 

Consumidor também tem apoio do CRECI

O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI) também conta com um mecanismo de apoio ao consumidor. O delegado do Conselho em Ponta Grossa, Edison Roberto de Gois – que esteve reunido com o coordenador do Procon de Ponta Grossa nesta quinta-feira – explica que há um órgão, dentro do CRECI, que também recebe denúncias de consumidores contra corretores e/ou imobiliárias, a respeito de práticas que considera injustas. O primeiro passo, explica o delegado, é a tentativa de conciliação – alcançada na maioria dos casos. Por outro lado, profissionais e empresas reincidentes podem ser penalizadas com advertências, suspensões e até o cancelamento do registro no CRECI. A cada 90 dias, aproximadamente, o Conselho promove plenárias estaduais para julgar os casos apresentados pelos consumidores. Em Ponta Grossa, a delegacia funciona na rua Doutor Collares, 320, sala 21 – Edifício Ouro Preto, centro. O telefone é (42) 3224-0539, e atende de segunda a sexta-feira, das 9 às 12h e das 14 às 17h.

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