14 de julho de 2026

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Justiça valida indenização a porteiros dispensados


Por Cícero Goytacaz Publicado 19/10/2025 às 21h36 Atualizado 25/02/2026 às 13h54
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Fachada da Justiça do Trabalho
Foto: Reprodução/TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de indenização a empregados dispensados quando condomínios substituem portarias presenciais por virtuais, com sistemas de monitoramento remoto. Para a maioria do colegiado, a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Cláusula prevê indenização de dez salários a porteiros dispensados

A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).

A Cláusula 36ª regulamenta a substituição de empregados de portaria, em trabalho presencial, por centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (“portarias virtuais”). O objetivo era “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”. Ela prevê que o empregador que optar pelas portarias virtuais deve pagar uma indenização de 10 pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.

Na ação trabalhista, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp), que não assinaram a convenção coletiva, pediam a anulação dessa cláusula. Segundo eles, ela criaria barreiras à livre concorrência e dificultaria a adoção de portarias virtuais em condomínios, prejudicando empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica.

A ação anulatória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, levando os sindicatos a recorrer ao TST.

Indenização é mecanismo de compensação social

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.

Ainda segundo ela, a cláusula não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica nem restringir sua atuação no mercado. “Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados”, afirmou. “A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos.”

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso. (Informações: Assessorias)

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Cícero Goytacaz
Cícero Goytacaz

Jornalista formado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa em 2022, repórter de Política do Diário dos Campos. Tem experiência com redação de jornal impresso, sites de notícias, rádio esportivo e transmissões de futebol. Atuou como repórter setorista do Operário Ferroviário Esporte Clube.