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Demissões por acordo mútuo exigirão mais cautela e provas por parte do trabalhador

Entre os acréscimos feitos ao texto da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), compondo a Reforma Trabalhista, está a letra A do artigo 484, que autoriza a extinção do contrato de trabalho, ou seja, a demissão por comum acordo entre empregado e empregador. No entanto, especialistas alertam que, mesmo com essa resolução, o novo acerto entre as partes será passível de questionamentos e desconfiança sobre sua nulidade. Por isso, ao se decidir pelo trato demissional, o trabalhador deve conhecer todos os trâmites e documentos necessários para validar a rescisão nesses termos.

A nova redação da lei, dada no artigo mencionado, afirma que em situações de demissão em que as partes estejam cientes e em concordância, serão concedidos pela metade os direitos trabalhistas do aviso prévio indenizado, saque da multa de 40% sobre o FGTS (inciso I, letras a e b) e até da transferência de 80% do saldo desse último Fundo, depositado pela empresa (parágrafo 1°). Antes das alterações na legislação, esses benefícios não eram ofertados a funcionários dispensados pelas empresas.

No entanto, não há um modelo de documento para confirmar a ciência e aceitação do acordo entre as partes neste novo tipo de desligamento. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) continuará o mesmo, com a única diferença de indicar o Código para movimentação do FGTS, nomeado I5. "Presume-se que o TRTC com o código indicado já seja a expressa concordância do modelo de rescisão aplicada", afirma a Dra. Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista no Nakano Advogados Associados.

Diante dessa ausência de um padrão de registros, bem como dos possíveis questionamentos sobre os acordos previstos pela Reforma Trabalhista, será necessária mais cautela e convicção na comprovação do entendimento e concordância entre empresa e funcionário no acerto para demissão.

"Um documento assinado por ambos (empregado e empregador), informando sobre a demissão pode ser utilizado, porém, se houver a discussão sobre a sua nulidade, o empregado deverá provar que houve um erro induzido na declaração da sua vontade, ao que chamamos de vício de consentimento. Ou seja, cabe ao empregado provar que a sua vontade – por erro, ignorância ou coação – foi manifestada de uma forma que não era a sua real pretensão", declara a advogada.

Ainda de acordo com a letra A do artigo 484 da CLT, as demais verbas trabalhistas não mencionadas acima serão recebidas integralmente pelo empregado (inciso III), e a extinção do contrato de trabalho por acordo mútuo não autorizará o trabalhador a ingressar no programa do seguro-desemprego.

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