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CONTRATO DE LOCAÇÃO – FORMAS CORRETAS DE SEU ENCERRAMENTO – PARTE II

Por Carlos Roberto Tavarnaro

Como visto na semana anterior, a Lei n. 8.245/91 disciplina as formas de se colocar termo a relação locatícia.

 

O então reproduzido art. 46 da Legislação do Inquilinato cuida daquelas locações que sob a égide do judiciário são passíveis de sofrer a denominada denúncia vazia. Sua finalização, assim, independe de motivação, ocorrendo naturalmente no prazo estipulado, sem reclamar qualquer notificação ou aviso prévio.

 

Isso equivale dizer também, que havendo oposição do locador, ou seja, não assentindo este com a permanência do inquilino no imóvel, após o escoar do prazo originalmente contratado (igual ou superior a trinta meses), o pedido judicial de despejo, não exigirá qualquer motivação.

 

Outro casuísmo tratado ainda pelo mesmo art. 46 referido, diz respeito à hipótese de que na ausência de qualquer manifestação contrária do locador quanto à prorrogação da locação (§ 1º), tal relação assim estendida somente poderá ser desfeita mediante a concessão do prazo de trinta dias para desocupação (§ 2º).

 

No entanto, tal lapso temporal concedido, poderá eventualmente ser convolado em seis meses, se ajuizado o despejo o locatário, no prazo da contestação manifestar sua concordância com o pedido, a desocupação (no mencionado prazo de seis meses) será então fixada pelo juízo, inclusive com a isenção do pagamento pelas custas e honorários advocatícios, originários da comentada demanda despejatória, caso o locatário efetue a restituição do imóvel com tempestiva observância do avençado judicialmente (art. 61).

 

Voltando à sequência antes estabelecida, e ainda em ambiente de locação residencial, o art. 47 (ao contrário do 46, que como já visto, cuida da denúncia vazia que é a prerrogativa concedida ao locador de propor o despejo sem qualquer justificativa), determina o tratamento reservado à denúncia cheia, que é a resilição unilateral provocada pelo locador, devidamente justificada (leia-se, fundamentada em interesse respaldado por lei).

Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I – Nos casos do art. 9º;

II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu     emprego;

III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

 

No próximo artigo, será dada continuidade a matéria, que na conformidade do anteriormente explanado, ainda cuidará da locação por temporada, da locação não residencial e ainda daquela ajustada por contrato verbal.

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