05 de julho de 2026

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Vacinação compulsória contra covid-19 e a lesão das normas internacionais de direitos humanos


Por editor Publicado 03/02/2022 às 14h31 Atualizado 21/02/2026 às 03h50
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Fernanda de Sá e Benevides Carneiro, advogada em Ponta Grossa

Por Fernanda de Sá e Benevides Carneiro

A doença – covid-19 – foi encontrada na data de 1 de dezembro de 2019, em Wuhan, uma província da República Popular da China, mas o caso somente foi denunciado às autoridades internacionais no dia 31 de dezembro de 2019. Dado que o vírus SARS-CoV-2, transmissor da covid-19, possui um alto grau de transmissibilidade de pessoa a pessoa, em 22 de janeiro de 2020 a OMS reuniu um comitê de emergência para discutir se a referida doença constituía um cenário de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional, e no dia 30 de janeiro de 2020, a OMS decidiu declarar que o surto era uma Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional e no dia 11 de março de 2020 declarou que a Emergência era, de fato, uma pandemia de âmbito mundial.

Assim antes mesmo que fosse decidido acerca do estado de pandemia por parte da OMS, o governo federal editou a Lei n.º. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispondo sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. Dentre as medidas a serem adotadas está a determinação de realização compulsória de vacinação (art. 3º, III, d, da referida lei).

Neste contexto, as normas de natureza constitucional são aquelas que ocupam o topo da hierarquia jurídica, e as normas legais são justamente as leis infraconstitucionais que ocupam a base do ordenamento jurídico e é justamente por este motivo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no RE 466.343, o caráter da supralegalidade das normas que versarem sobre Direitos Humanos.

Tem-se, desta forma, que matérias que versem sobre Direitos Humanos serão hierarquicamente superiores às legislações infraconstitucionais, e que, de acordo com o art. 4º, II da Constituição Federal, a nação brasileira deverá pautar as suas atitudes com base na prevalência dos direitos humanos. Ocorre que o Brasil ratificou, no dia 23 de maio de 2005, o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), referindo-se expressamente sobre a adoção de medidas de segurança de âmbito mundial à saúde no tocante a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), dentre outras situações.

Ainda a Lei n.º. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que menciona justamente sobre a possibilidade de uma eventual vacinação compulsória, tem, em seu inciso III, do §2º, de seu artigo 3º, que, ficariam asseguradas às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo[8], o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdade fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional constante do Anexo ao Decreto n.º. 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

Contudo, de forma manifestamente contrária à vacinação compulsória, a vice-diretora da OMS, Mariângela Simão, em uma entrevista ao jornal CNN Brasil, não recomendou que a vacinação contra a covid-19 seja obrigatória para todos os países a partir da declaração proferida pela vice-diretora da OMS em rede nacional, houve o surgimento de uma dúvida acerca do posicionamento da entidade, e que, a partir de então, o Estado estaria proibido de implementar a vacinação compulsória contra a covid-19, podendo, obviamente, este entendimento ser revisto formalmente pela própria entidade.

A questão inclusive tramita perante o Supremo Tribunal Federal, que deverá realizar a análise do controle de convencionalidade entre a norma internacional que se destina a proteção de Direitos Humanos (aqueles relacionados com a saúde do indivíduo), com a legislação que atualmente está vigente, e proferir, dada a dúvida gerada pela vice-diretora da OMS, a proibição de qualquer medida coercitiva por parte do Estado para obrigar os cidadãos, especificamente no caso da covid-19, a se submeterem, contra as suas vontades, a qualquer tipo de vacinação contra esse vírus.

Conclui-se que a atitude coerente acerca do tema dentro dos Direitos Humanos Internacionais por parte do Estado não seria, de imediato, determinar a realização da vacinação compulsória contra a colvid-19, mas sim exigir um posicionamento claro e formal por parte da OMS, em que o órgão declare se a sua recomendação acerca da medida é positiva, negativa ou omissa, e, a partir deste posicionamento, adotar as suas políticas públicas sempre respeitando o indivíduo e a proteção internacional que este recebe.

A autora é advogada pós-graduada em Direito do Trabalh e Direito Processual do Trabalho, com latu sensu pela Escola da Magistratura do Paraná e cursando pós-graduação em Direito Processual Civil na UEPG.

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