13 de julho de 2026

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O que quer dizer “Quebra de Patente das Vacinas”?


Por Wagner José da Silva Publicado 27/05/2021 às 10h00 Atualizado 21/02/2026 às 13h03
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foto: Ilustração

Popularmente divulgada pela imprensa a famosa quebra de patentes, se trata de uma licença compulsória que consiste em um modelo jurídico previsto pelo tratado TRIPs da Organização Mundial do Comércio (OMC). Basicamente, ela significa que, diante de alguns critérios políticos, jurídicos e econômicos, o país pode compulsoriamente, afastar do detentor da patente, o direito de produzir e comercializar com exclusividade um determinado produto, no caso atual, as vacinas contra a covid-19. Esse recurso tem como objetivo impedir eventuais abusos cometidos pelo detentor da patente, de forma a evitar o mau uso dos direitos oriundos da patente.

No Brasil, a Licença Compulsória está prevista nos Art. 68 a 74 da LPI nº 9.279/96 e, historicamente tal instituto foi utilizado em três momentos distintos. Em 2001, quando o então ministro da Saúde José Serra ameaçou quebrar a patente do medicamento Nelfinavir do Laboratório Roche, para tratamento do HIV. Em 2003, Humberto Costa (PT) usou a mesma estratégia com o medicamento Kaletra (Abbott), em ambos os casos a quebra das patentes não chegou a ocorrer porque os laboratórios aceitaram negociar com o governo brasileiro e reduziram substancialmente o valor dos medicamentos, e as patentes foram preservadas.

Em 2006 ocorreu a primeira licença compulsória efetivamente decretada pelo presidente Lula e foi chamada de quebra da patente da Merck, com o medicamento Efavirenz. Esse decreto foi motivado com a justificativa de interesse público e no abuso de poder econômico. A Merck vendia o medicamento para o Brasil a U$ 1,60 e para outros países à U$ 0,60, com isso foi possível ao Laboratório Franguinhos da Fiocruz, fabricar mais de 130 milhões de unidades do medicamento desde 2007, assegurando assim, o fornecimento do retroviral ao sistema de saúde pública, beneficiando milhares de pacientes desde então.

Especificamente nos casos das vacinas contra a covid-19, a produção em larga escala, ampliaria o alcance dos imunizantes aos países menos desenvolvidos, e reduziria os preços das vacinas. Uma vez que mais laboratórios poderiam fabricá-las e oferecem ao governo e à iniciativa privada a um preço menor que os praticados atualmente.

Esse movimento para “quebra de patentes das vacinas” foi iniciado pela Índia e África do Sul, no ano passado (2020) na OMC e ganhou força no início desse mês de maio/2021, quando o presidente americano Joe Biden anunciou que vai defender a quebra de patentes das vacinas contra a covid-19.

A Agência Brasil de notícias, publicou em seu portal no dia 7 de maio, que, numa nota conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Saúde, da Economia e de Ciência, Tecnologia e Inovações o governo brasileiro passou a apoiar as negociações na Organização Mundial do Comercio nesse sentido (quebra das patentes). Esse fato se deu há apenas alguns dias após anúncio do presidente americano Joe Biden e da aprovação pelo Senado brasileiro do projeto do senador Paulo Paim que possibilita a quebra das patentes das vacinas, testes de diagnósticos e futuros remédios contra a covid.

Por um lado, os benefícios poderiam ser grandes, uma vez que laboratórios farmacêuticos de diversas partes do mundo, que fossem capacitados e, que não investiram um dólar sequer em pesquisas, poderiam fabricar as vacinas, e eventualmente, medicamentos patenteados, no caso em tela as vacinas.

Por outro lado, se essa quebra realmente ocorrer e, mais, se ocorrer com certa frequência, haveria um desincentivo à pesquisa, ou seja, os laboratórios poderiam deixar de investir em pesquisas e com isso, não teríamos inovações no campo farmacêutico, deixaríamos de ter novos medicamentos, novas vacinas e novos insumos.

Por isso que a “quebra de patente” é um assunto muito delicado e deve ser tratado com critérios absolutos de extrema necessidade, entendo que a pandemia é sim, um desses momentos para tratar do tema, todavia, garantindo sempre o direito dos detentores da patente, em obter a devida e justa comissão de royalties.

*Wagner José da Silva é advogado de marcas e patentes, técnico  em marcas e patentes, matriculado no INPI desde 1998 e membro da Associação Brasileira de Agentes da Propriedade Industrial.

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