07 de julho de 2026

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O que diz a lei sobre a ‘despenalização’ do porte das drogas?


Por Claudimar Barbosa da Silva Publicado 25/06/2024 às 19h55 Atualizado 26/02/2026 às 01h37
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Foto ilustrativa freepik

Quaisquer que sejam os motivos que levam à dependência química, o usuário de drogas é vítima do sistema que retroalimenta; a demanda decorrente da dependência é geradora de iniciativas lícitas e ilícitas que têm o objetivo de prover o mercado da dependência.

No passado, o porte de drogas ilícitas para consumo pessoal caracterizava crime, submetendo o usuário a pena de prisão; o art. 16, da Lei nº 6.368, de 21/10/1976, estabelecia que “adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”, era crime, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além de multa.

Apesar disso, o uso de drogas aumentou, levando à multiplicação de ações penais contra usuários e à superlotação do sistema penitenciário; por isso, foi aprovada a Lei nº 11.343, de 23/08/2006, tratando da situação dos usuários em seu art. 28, estabelecendo que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, (…) será submetido às seguintes penas”: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Apesar do abrandamento das penas, com a exclusão da pena de prisão, o porte de drogas para uso próprio continuou configurando crime; isso, porque para tal fato foram fixadas as penas assinaladas e, se existe pena, está configurado o crime (nullumcrimensinepoena).

A partir de um recurso da Defensoria Pública (Recurso Extraordinário 635.659/SP), o Supremo Tribunal Federal (STF) debruça-se sobre um pedido de despenalização do porte da maconha (cannabis sativas) para uso pessoal; o recorrente sustenta que a aplicação de sanção penal para o ato de portar maconha para uso próprio configuraria violação do direito à intimidade, previsto no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.

Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso, procura ressaltar que não há nenhum gesto do STF “em direção à liberação de entorpecentes, nem mesmo qualquer espécie de avanço indevido sobre as competências do Congresso Nacional”, no que se refere ao “reconhecimento do caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para consumo próprio”.

Segundo o Relator, o que o STF busca é “uma solução eficaz – e constitucionalmente adequada – para o enfrentamento desse grave drama social, com o deslocamento dos esforços do campo penal para o da saúde pública”, não envolvendo a liberação do comércio ou do uso público da maconha, cujo porte, ainda que para uso próprio, continua configurando um ato ilícito.

De qualquer forma, o entendimento do STF é que a natureza das medidas previstas no art. 28 é penal/criminal, motivo pelo qual não houve a chamada abolitio criminis, ou seja, a descriminalização do porte de drogas, em especial da maconha, para uso próprio.

Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli destaca que objetivo da Lei nº 11.343 é educar os usuários de drogas, tratar os dependentes e punir severamente os traficantes e financiadores do tráfico.

Deste modo, o que se conclui é que, qualquer que seja a decisão do STF, o porte de maconha para uso próprio continuará sendo um ato ilícito, para o qual o sistema jurídico estabelece um regramento próprio, restando afastada a hipótese de sua descriminalização.

Sobre o autor

*Claudimar Barbosa da Silva é advogado, coordenador diocesano e vice-coordenador regional da Pastoral da Sobriedade.

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