30 de junho de 2026

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Assédio eleitoral e compliance: A nova agenda jurídica das empresas no ano eleitoral


Por João Gustavo Bersch Publicado 07/05/2026 às 16h10
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Foto: divulgação

A legislação brasileira veda diversas condutas que atentam contra a dignidade do trabalhador no ambiente laboral. Nesse contexto, consolidou-se a figura jurídica do assédio no ambiente empresarial.

A doutrina e a jurisprudência trabalhista são firmes no sentido de que o empregado não pode ser compelido a aderir a convicções de natureza moral, religiosa, ideológica ou comportamental impostas pelo empregador, sendo-lhe assegurado o pleno exercício de sua liberdade individual.
É justamente nessa evolução interpretativa que surge, com maior densidade normativa e jurisprudencial, o chamado assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

O assédio eleitoral caracteriza-se por qualquer conduta praticada no contexto da relação de trabalho que:

  • pressione ou induza o empregado a votar ou deixar de votar em determinado candidato;
  • vincule benefícios, promoções ou vantagens a posicionamentos político-eleitorais;
  • utilize ameaças, explícitas ou veladas, relacionadas à manutenção do emprego;
  • exponha, constranja ou discrimine o trabalhador em razão de sua convicção política.

Impulsionado pelo acirramento do debate político nas eleições recentes, o tema passou a ocupar posição de destaque na atuação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que intensificaram medidas de fiscalização e repressão a práticas abusivas no ambiente corporativo.

Casos de grande repercussão nacional evidenciaram a gravidade da matéria, resultando na aplicação de sanções significativas a empresas que, direta ou indiretamente, constrangeram seus colaboradores em razão de suas escolhas político-eleitorais.

Para as eleições de 2026, o cenário tende a ser ainda mais rigoroso do ponto de vista regulatório. Isso porque, diferentemente dos pleitos anteriores, há hoje um arcabouço normativo e jurisprudencial mais consolidado, conferindo maior previsibilidade quanto às consequências jurídicas dessas condutas.

Nesse contexto, impõe-se às empresas a adoção de medidas preventivas estruturadas. A promoção de treinamentos internos, especialmente voltados a gestores e lideranças, revela-se essencial para a conscientização acerca dos limites legais e dos riscos envolvidos.

Programas de compliance e políticas de governança corporativa assumem papel central, devendo contemplar diretrizes claras sobre neutralidade institucional, comportamento em período eleitoral e uso de canais de comunicação corporativos — inclusive em ambientes digitais, como grupos de mensagens entre colaboradores.

A empresa deve adotar postura de neutralidade político-institucional, assegurando que:

  • não haja interferência na liberdade de voto dos empregados;
  • o ambiente de trabalho não seja utilizado para fins de propaganda eleitoral;
  • existam mecanismos efetivos de prevenção, apuração e resposta a eventuais denúncias.

As consequências jurídicas do descumprimento dessas diretrizes são amplas e podem alcançar múltiplas esferas: trabalhista, eleitoral, cível e até mesmo criminal, além de impactos reputacionais relevantes.

No plano normativo, destaca-se a disciplina estabelecida pela Resolução nº 23.610 do TSE, especialmente em seu artigo 19, que veda a realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum, categoria na qual se insere o ambiente empresarial.

A inovação trazida por essa norma, exige que o local de trabalho deva permanecer livre de práticas que possam comprometer a liberdade do voto, ou seja, àquelas tradicionais reuniões de candidatos dentro das empresas e a distribuição de propagandas no ambiente de trabalho, encontram-se absolutamente proibidas.

Além disso, o ordenamento jurídico passou a reconhecer, de forma explícita, o assédio eleitoral como prática ilícita, sujeita à responsabilização dos envolvidos, inclusive com repercussões no âmbito eleitoral.

Diante desse cenário, torna-se imprescindível que as empresas revisem e aperfeiçoem seus instrumentos internos, tais como códigos de conduta, regimentos e políticas de integridade, incorporando diretrizes específicas para o período eleitoral.

A implementação de canais independentes e seguros de denúncia também se mostra medida estratégica, não apenas para a prevenção de irregularidades, mas para a demonstração efetiva de comprometimento institucional com a proteção da liberdade individual do voto.

Em síntese, mais do que uma obrigação legal, a prevenção ao assédio eleitoral representa um elemento essencial de maturidade organizacional, refletindo diretamente na cultura corporativa, na segurança jurídica das operações e na reputação da empresa perante o mercado e a sociedade.

*O autor é representante da Bersch Advocacia, especializado em Legislação Eleitoral

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