Projeto de Lei atropela Constituição e restringe tombamento de igrejas, diz advogado da OAB


Por Matheus Dias
CD_JA_Catedral_Santana_julho_2022 28.JPG

Foto: Arquivo DC.

CD_JA_Catedral_Santana_julho_2022 28.JPG
Foto: Arquivo DC.

O advogado Recieri Zenardi, diretor-tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção Ponta Grossa e secretário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Ponta Grossa (CDEPG), avalia que o Projeto de Lei Ordinária nº 232/2026, em tramitação na Câmara Municipal, apresenta inconstitucionalidade material ao condicionar o tombamento de templos, igrejas, capelas e demais edificações religiosas à autorização expressa das respectivas entidades religiosas.

Segundo Zenardi, a principal incompatibilidade do texto está nos artigos 1º, 2º e 3º da proposta, que impedem a conclusão do processo administrativo de tombamento sem a anuência da instituição religiosa proprietária do imóvel.

Leia também: VCG abre novas vagas de emprego em PG

Para o advogado, o projeto acaba transferindo ao particular uma competência que a Constituição Federal atribui ao Poder Público.

“O vício central é que o projeto transforma a participação da entidade religiosa em poder de veto privado sobre uma atribuição constitucional do Poder Público”, afirma.

Zenardi explica que a Constituição determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum para proteger documentos, obras, bens históricos, artísticos e culturais, além de impedir sua destruição ou descaracterização. O artigo 23 da Constituição Federal estabelece expressamente esse dever, enquanto o artigo 216 prevê que a proteção do patrimônio cultural deve ocorrer por meio de instrumentos como inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de preservação.

Na avaliação do advogado, ao impedir que o Poder Público realize o tombamento sem autorização da entidade religiosa, o projeto limita uma competência constitucional que não pode ser renunciada.

Outro ponto destacado é a incompatibilidade da proposta com o Decreto-Lei nº 25/1937, norma federal que disciplina o instituto do tombamento no Brasil. A legislação admite tanto o tombamento voluntário quanto o compulsório para bens pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

“Uma lei municipal não pode eliminar a possibilidade de tombamento compulsório justamente para uma categoria específica de imóveis privados. Isso esvazia um instrumento previsto pela própria Constituição para a preservação do patrimônio cultural”, sustenta.

Zenardi reconhece que a liberdade religiosa e a proteção aos locais de culto são direitos fundamentais garantidos pela Constituição, mas ressalta que esses princípios não criam uma imunidade absoluta contra o tombamento de edificações com valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico.

Dr. Recieri Zenardi comentou a questão com o DC. Foto: reprodução.

Segundo ele, o procedimento adequado seria assegurar ampla participação das instituições religiosas durante o processo administrativo, incluindo notificação, direito ao contraditório, estudos técnicos sobre eventuais impactos à atividade religiosa e decisão fundamentada pelo Poder Público.

“O que o projeto faz, porém, é substituir o juízo técnico-público de preservação por uma autorização privada”, observa.

Na avaliação do diretor da OAB, a proposta também pode afrontar os princípios da isonomia e da laicidade do Estado ao conceder às entidades religiosas um tratamento diferenciado em relação aos demais proprietários de bens passíveis de proteção cultural.

“A Constituição veda aos entes públicos estabelecer relações de dependência, aliança ou favorecimento com igrejas, ressalvada a colaboração de interesse público. Ao criar um privilégio exclusivo para entidades religiosas, o projeto pode afrontar esse princípio”, afirma.

Zenardi também cita entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a proteção do patrimônio cultural constitui um dever público irrenunciável. Segundo ele, embora o precedente trate de outra situação, o raciocínio pode ser aplicado ao caso.

“Uma lei municipal que entrega à entidade religiosa o poder de impedir o tombamento representa uma renúncia indireta do Poder Público ao seu dever constitucional de proteção do patrimônio cultural.”

Apesar das críticas, o advogado considera legítima a finalidade da proposta ao buscar assegurar a liberdade religiosa e ampliar a participação das instituições religiosas nos processos de preservação.

Para ele, entretanto, o mecanismo escolhido é incompatível com a Constituição.

“A solução legislativa mais adequada seria substituir a exigência de autorização expressa por regras que garantam a oitiva obrigatória da entidade religiosa, prazo para manifestação, estudos técnicos sobre os impactos ao culto e decisão administrativa devidamente fundamentada, preservando a possibilidade de tombamento compulsório quando houver interesse histórico, artístico, cultural ou paisagístico devidamente demonstrado”, conclui.

Trâmite

O projeto está em tramitação pela Câmara. Foi aprovado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação com relatoria do vereador Leo Farmacêutico.

Veja abaxo a íntegra do projeto de lei:

Skip to PDF content
Sair da versão mobile