08 de junho de 2026

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Pedidos de isenção ou revisão de IPTU ainda podem ser feitos em PG


Por Assessoria Publicado 31/08/2022 às 17h29 Atualizado 20/02/2026 às 22h27
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Foto: José Aldinan/DC

A Prefeitura de Ponta Grossa, através da Secretaria Municipal da Fazenda, lembra os contribuintes que dia 17 de setembro é o prazo final para protocolo dos pedidos de isenção e revisão do IPTU 2022. Segundo a Prefeitura, todos os processos de 2021 já foram devidamente analisados.

De acordo com o secretário municipal da Fazenda, Cláudio Grokoviski, o contribuinte que identificar alguma divergência no valor ou na metragem do imóvel indicada no boleto pode solicitar uma revisão dos valores tanto na Praça de Atendimento como de forma on-line, pelo site da Prefeitura.

“Neste processo, serão exigidos os documentos pessoais do proprietário, o documento do imóvel e laudos ou outros documentos que comprovem a divergência no valor ou informações lançadas”, disse.

“É importante destacar que até o dia 17 de setembro o munícipe que tem direito à isenção do IPTU também pode protocolar a solicitação pelo site da Prefeitura ou diretamente na Praça de Atendimento. O contribuinte que não realizar o protocolo até o prazo final e não realizar o pagamento do tributo, mesmo enquadrado nas regras, poderá ser inscrito em Dívida Ativa caso o valor fique em aberto”, explica Grokoviski, que salienta que para os pedidos de isenção é exigida apresentação do resumo do CadÚnico, que pode ser obtido no Centro de Referência de Assistência Social (Cras), mais próximo da residência do cidadão.

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Tem direito à isenção do IPTU em Ponta Grossa:

  • Proprietário de um único imóvel com metragem de até 70 m² utilizado para residência própria, com renda mensal de até 2 salários mínimos;
  • Deficientes físicos, mentais ou invalidez permanente: proprietário de um único imóvel com metragem de até 140 m² utilizado para residência própria com renda mensal de até 2 salários mínimos;
  • Mais de 65 anos: proprietário de um único imóvel com metragem de até 140 m² utilizados para residência própria, com renda mensal de até 2 salários mínimos;
  • Sociedades recreativas, esportivas e cooperativas de consumo desde que comprovado caráter beneficente ou não lucrativo, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática dessas específicas finalidades.

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