Lei sobre veículos autopropelidos entra em vigor em Ponta Grossa


Por Matheus Dias
veículos autopropelidos em PG

Autopropelido elétrico em avenida de PG. Foto: Matheus Dias/DC.

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Autopropelido elétrico em avenida de PG. Foto: Matheus Dias/DC.

A Prefeitura de Ponta Grossa sancionou a Lei nº 15.922/2026, que cria o Cadastro Municipal Facultativo de Veículos Autopropelidos. A medida, publicada no Diário Oficial do Município nesta segunda-feira (22), estabelece um mecanismo administrativo para identificação e organização do uso desses equipamentos nas vias públicas, sem impor obrigatoriedade ou penalidades aos usuários.

A nova legislação tem origem no Projeto de Lei nº 013/2026, de autoria do vereador Léo Farmacêutico, aprovado pela Câmara Municipal no início de junho. O texto foi sancionado pela prefeita Elizabeth Silveira Schmidt em 18 de junho e passa a vigorar após prazo de 90 dias.

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O que são autopropelidos?

De acordo com a lei, enquadram-se como veículos autopropelidos os equipamentos de mobilidade individual com propulsão elétrica própria, como patinetes e similares, definidos pela Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Para serem considerados nesse grupo, os veículos devem atender a critérios como potência máxima de até 1.000 watts, velocidade máxima de fabricação de 32 km/h, largura de até 70 centímetros e distância entre eixos de até 130 centímetros.

O cadastro criado pela Prefeitura terá caráter estritamente facultativo, ou seja, não será exigido para a circulação desses veículos no município. A eventual adesão permitirá que o equipamento receba uma identificação municipal, como placa ou selo numerado, voltada exclusivamente à facilitação do trabalho de fiscalização e organização urbana.

A legislação deixa claro que essa identificação não se equipara ao emplacamento previsto no Código de Trânsito Brasileiro e não implica em licenciamento ou autorização especial para circulação. Também não cria qualquer presunção de propriedade sobre o veículo cadastrado.

Outro ponto destacado é que a ausência de cadastro não poderá servir de fundamento para aplicação de multas, apreensão do equipamento ou qualquer outra penalidade administrativa. A lei também proíbe a cobrança de tributos, taxas ou preços públicos relacionados ao cadastro, admitindo apenas eventual cobrança limitada ao custo material de emissão da identificação, caso prevista em regulamentação futura.

A norma prevê ainda que o Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas e informativas para orientar a população sobre o uso seguro dos veículos autopropelidos, as regras de circulação e a finalidade do cadastro facultativo.

Em relação ao tratamento de dados pessoais eventualmente fornecidos pelos usuários, a lei estabelece que deverão ser observados, de forma subsidiária, os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A regulamentação dos procedimentos e detalhes operacionais do cadastro será definida pelo Executivo municipal. As despesas para implementação da medida deverão ser cobertas por dotações orçamentárias próprias.

A iniciativa ocorre em meio ao crescimento do uso de meios alternativos de mobilidade urbana, como patinetes elétricos, e busca criar instrumentos de organização sem impor restrições adicionais aos usuários.

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