em

Ortigueira registra primeiro caso suspeito de Covid-19 e declara situação de emergência

A Secretaria Municipal de Saúde de Ortigueira anunciou nesta segunda-feira (23) o primeiro caso suspeito de coronavírus (Covid-19). O caso consta no boletim epidemiológico do Estado publicado hoje. E o chefe do Executivo, prefeito Loures Banach, declarou situação de emergência no município, por meio de decreto com 28 artigos.

As medidas são semelhantes às adotadas em Ponta Grossa, interrompendo as aulas em toda rede de educação, poribindo atividades com aglomeração de pessoas em locais fechados e restringindo o atendimento no comércio, incluindo hotéis, bares e restaurantes (Veja a íntegra do decreto ao final do texto).

Quando à suspeita da Covid-19 na cidade, segundo a Secretaria Municipal, um homem de 26 anos deu entrada no Hospital Doutor Feitosa, em Telêmaco Borba, no domingo (22), apresentando coriza, dor no corpo, cefaleia, mas sem febre. O homem trabalha diariamente em Telêmaco Borba, mas reside em Ortigueira. Ele se encontra em monitoramento e isolamento domiciliar.

Para os dados do boletim epidemiológico, o que vale é a cidade onde as pessoas residem, e não as cidades onde buscam atendimento médico. Por isso, embora tenha procurado uma unidade de atendimento hospitalar em Telêmaco Borba, o caso passa a ser considerado de Ortigueira.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA

ESTADO DO PARANÁ

 

DECRETO Nº. 2715/2020

SÚMULA: Declara situação de emergência na Saúde Pública em decorrência do Coronavírus – COVID-19,  e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.

CONSIDERANDO  o disposto no Decreto Estadual nº. 4230 /2020, o qual adotou diversas medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

CONSIDERANDO  que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;

CONSIDERANDO a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade local, bem como a necessidade de se evitarem aglomerações da COVID-19;

CONSIDERANDO que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento aos nacionais e estrangeiros que ingressarem no país e que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO  o disposto no Decreto Estadual nº. 4317 de 21 de março de 2020.

DECRETA

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Ortigueira, como medida de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Estabelecer, no âmbito da Administração Pública do Município de Ortigueira, as medidas para enfrentamento  de emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

  1. Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
  2. Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
  3. Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação.

Art. 3º. Determinar, a partir de 23/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 15 (quinze) pessoas, evitando assim aglomerações de pessoas.

Art. 4º. Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas de forma compulsória as seguintes medidas:

  1. isolamento;
  2. quarentena;
  3. exames médicos,
  4. testes laboratoriais;
  5. coleta de amostras clínicas;
  6. vacinação e outras medidas profiláticas;
  7. tratamento médicos específicos;
  8. estudos ou investigação epidemiológica;
  9. teletrabalho aos servidores públicos;
  10. demais medidas previstas.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, se necessário, após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art.  2º e 3º. deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas.

Art. 6º. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 7º. Os órgãos da administração pública municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença.

Art. 8º. Fica suspenso por prazo indeterminado, o atendimento ao público de forma presencial  nas repartições da Prefeitura Municipal, salvo nos casos relacionados a Saúde e a Segurança Pública.

Art. 9º. A administração pública municipal poderá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto, dispensas ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.

§ 1º. É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes e acima de 60 (sessenta) anos.

§ 2º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto pelo prazo de 14 (quatorze dias).

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo poderá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.

§ 4º. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos poderão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§ 5º. Poderão ser dispensados, a critério de cada Secretaria, sem prejuízo na remuneração, os servidores  e estagiários da administração pública municipal.

§ 6º Os servidores e estagiários que forem dispensados ficarão "sobreaviso", podendo a qualquer momento serem convocados, devendo se apresentar no prazo de 30 minutos, em seu departamento.

§ 7º. As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor.

§ 8º.  Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Municipal de Saúde para obtenção da informação.

§ 9º. Os servidores e estagiários que forem dispensados e não estiverem de sobreaviso, os dias ausentes serão considerados como antecipação de férias.

§ 10. Os servidores e estagiários que estiverem com suas atividades suspensas, poderão serem realocados para outras Secretarias, que estiverem com deficiência de servidores devido ao COVID-19.

Art. 10. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 11. A partir de 23/03/2020, as Unidades Básicas de Saúde – UBS's, atenderão somente com agendamento dos paciente e o Pronto Atendimento Municipal, atenderão somente situações consideradas emergenciais.

Art. 12. Ficam suspensas em razão da saúde pública, as visitas a pacientes internados no Pronto Atendimento Municipal.

Art. 13. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, as aulas em escolas públicas e privadas, assim como nos polos universitários particulares no âmbito municipal.

Art. 14. Ficam suspensas, as atividades desenvolvidas nas unidades educativas municipais, a partir de 23 de março de 2020, inclusive aquelas de formação continuada e a semana de estudos pedagógicos da unidade

Parágrafo Único. O período de suspensão poderá ser considerada como antecipação do recesso escolar e férias, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo.

Art. 15. Fica suspensa a vigência do Decreto nº. 2774/2019, que dispõe sobre o registro, controle e apuração de frequência  dos servidores públicos municipais.

Parágrafo Único.  O controle de frequência da jornada de trabalho dos servidores deverá ser realizada pela chefia imediata.

Art. 16. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020:

  1. todo o transporte escolar municipal, estadual, técnico e universitário;
  2. todas as atividades onde haja aglomeração de pessoas em locais fechados (bailes, reuniões, Igrejas, Templos, congêneres, etc.);
  3. as autorizações de viagens de servidores para outros municípios que não sejam de urgência ou emergência.

Art. 17. Os estabelecimentos comerciais essenciais deverão restringir o acesso com número determinado de clientes (portas controladas), de modo que se restrinja o atendimento no mesmo lugar, no mesmo espaço de tempo no máximo de 50% da capacidade total de cada estabelecimento.

Art. 18. Fica determinado, no âmbito do setor público e privado, a suspensão das seguintes atividades:

  1. hotéis, pousadas e similares;
  2. unidades recreativas, parques infantis, pistas de caminhadas, "playgrounds" e logradouros públicos;
  3. bares, lanchonetes, restaurantes, academias ou centro de ginástica;
  4. a circulação de veículos de turismo (ônibus, van e micro-ônibus) provenientes de qualquer outro município;
  5. determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais não essenciais (lojas, boutique e estabelecimentos congêneres);

Art. 19. São considerados serviços e atividades essenciais:

 

I.Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.

  1. Assistência médica e hospitalar.
  2. Assistência veterinária.
  3. Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de delivery e similares.
  4. Produção, distribuição e comercialização de alimentos de uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares.
  5. Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à vida animal.
  6. Funerários.
  7. Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.
  8. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento.
  9. Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo.
  10. Captação e tratamento de esgoto e lixo.
  11. Telecomunicações.
  12. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares.
  13. Processamento de dados ligados a serviços essenciais.
  14. Imprensa.
  15. Segurança privada.
  16. Transporte de cargas de cadeias e fornecimento de bens e serviços.
  17. Serviço postal e o correio aéreo nacional.
  18. Controle de tráfego aéreo e navegação aérea.
  19. Compensação bancária.
  20. Atividades médico-periciais relacionadas ao regime geral de previdência social e à assistência social.
  21. Atividades médico-periciais relacionadas à caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial a Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
  22. Outras prestações médico-periciais da carreira do Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  23. Setores industrial e da construção civil, em geral.

§ 1º. As clínicas e consultórios veterinários poderão somente atender situações de urgência/emergência.

§ 2º. Agropecuárias, pet shops e similares deverão manter seus estabelecimentos fechados e somente poderão comercializar ração e outros insumos para a alimentação animal, mediante a entrega no endereço do consumidor.

Art. 20. Os estabelecimentos comerciais que permaneçam abertos, em razão de envolver serviços e atividades essenciais, deverão adotar medidas para que os consumidores e funcionários permaneçam em uma distância mínima de 01 (um) metro umas das outras, bem como devem observar as cautelas necessárias de higiene no local, pelo seus funcionários e consumidores,para evitar a propagação do COVID-19.

Art. 21. Os restaurantes, lanchonetes e similares, poderão funcionar na modalidade de entrega delivery e similares, devendo o estabelecimento permanecer fechado para o público.

Art. 22. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta no âmbito da administração pública municipal.

Art. 22 Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos e documentos em papel, como memorando e ofícios, exceto os considerados urgentes.

Parágrafo Único. Em atenção ao caput desde artigo, a tramitação de documentos se dará preferencialmente por meio digital, através de e-mail ou tecnologias congêneres.

Art. 23. As empresas que possuem contratos e/ou Atas de Registro de preço devem cumprir com suas obrigações com o município.

Art. 24. Os Secretários do Poder Executivo Municipal deverão reavaliar a necessidade de permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para a Administração.

Art. 25. As medidas previstas neste Decreto serão adotadas conforme especificidades de cada Secretaria a critério do gestor de cada pasta.

Art. 26. Dar competência a Secretaria Municipal de Saúde para tomadas de decisões que vise evitar a propagação do Coronavírus (COVID-19).

Art. 27. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019, ficando revogado em sua íntegra o Decreto nº. 2714/2020.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 23 de março de 2020.

LOURDES BANACH

PREFEITURA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA

ESTADO DO PARANÁ

 

DECRETO Nº. 2715/2020

SÚMULA: Declara situação de emergência na Saúde Pública em decorrência do Coronavírus – COVID-19,  e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.

CONSIDERANDO  o disposto no Decreto Estadual nº. 4230 /2020, o qual adotou diversas medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

CONSIDERANDO  que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;

CONSIDERANDO a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade local, bem como a necessidade de se evitarem aglomerações da COVID-19;

CONSIDERANDO que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento aos nacionais e estrangeiros que ingressarem no país e que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO  o disposto no Decreto Estadual nº. 4317 de 21 de março de 2020.

DECRETA

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Ortigueira, como medida de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Estabelecer, no âmbito da Administração Pública do Município de Ortigueira, as medidas para enfrentamento  de emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

  1. Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
  2. Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
  3. Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação.

Art. 3º. Determinar, a partir de 23/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 15 (quinze) pessoas, evitando assim aglomerações de pessoas.

Art. 4º. Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas de forma compulsória as seguintes medidas:

  1. isolamento;
  2. quarentena;
  3. exames médicos,
  4. testes laboratoriais;
  5. coleta de amostras clínicas;
  6. vacinação e outras medidas profiláticas;
  7. tratamento médicos específicos;
  8. estudos ou investigação epidemiológica;
  9. teletrabalho aos servidores públicos;
  10. demais medidas previstas.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, se necessário, após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art.  2º e 3º. deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas.

Art. 6º. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 7º. Os órgãos da administração pública municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença.

Art. 8º. Fica suspenso por prazo indeterminado, o atendimento ao público de forma presencial  nas repartições da Prefeitura Municipal, salvo nos casos relacionados a Saúde e a Segurança Pública.

Art. 9º. A administração pública municipal poderá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto, dispensas ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas.

§ 1º. É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes e acima de 60 (sessenta) anos.

§ 2º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto pelo prazo de 14 (quatorze dias).

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo poderá realizar trabalho remoto no prazo de 7 (sete) dias.

§ 4º. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados nos parágrafos anteriores, os mesmos poderão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

§ 5º. Poderão ser dispensados, a critério de cada Secretaria, sem prejuízo na remuneração, os servidores  e estagiários da administração pública municipal.

§ 6º Os servidores e estagiários que forem dispensados ficarão "sobreaviso", podendo a qualquer momento serem convocados, devendo se apresentar no prazo de 30 minutos, em seu departamento.

§ 7º. As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor.

§ 8º.  Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Municipal de Saúde para obtenção da informação.

§ 9º. Os servidores e estagiários que forem dispensados e não estiverem de sobreaviso, os dias ausentes serão considerados como antecipação de férias.

§ 10. Os servidores e estagiários que estiverem com suas atividades suspensas, poderão serem realocados para outras Secretarias, que estiverem com deficiência de servidores devido ao COVID-19.

Art. 10. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 11. A partir de 23/03/2020, as Unidades Básicas de Saúde – UBS's, atenderão somente com agendamento dos paciente e o Pronto Atendimento Municipal, atenderão somente situações consideradas emergenciais.

Art. 12. Ficam suspensas em razão da saúde pública, as visitas a pacientes internados no Pronto Atendimento Municipal.

Art. 13. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, as aulas em escolas públicas e privadas, assim como nos polos universitários particulares no âmbito municipal.

Art. 14. Ficam suspensas, as atividades desenvolvidas nas unidades educativas municipais, a partir de 23 de março de 2020, inclusive aquelas de formação continuada e a semana de estudos pedagógicos da unidade

Parágrafo Único. O período de suspensão poderá ser considerada como antecipação do recesso escolar e férias, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo.

Art. 15. Fica suspensa a vigência do Decreto nº. 2774/2019, que dispõe sobre o registro, controle e apuração de frequência  dos servidores públicos municipais.

Parágrafo Único.  O controle de frequência da jornada de trabalho dos servidores deverá ser realizada pela chefia imediata.

Art. 16. Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020:

  1. todo o transporte escolar municipal, estadual, técnico e universitário;
  2. todas as atividades onde haja aglomeração de pessoas em locais fechados (bailes, reuniões, Igrejas, Templos, congêneres, etc.);
  3. as autorizações de viagens de servidores para outros municípios que não sejam de urgência ou emergência.

Art. 17. Os estabelecimentos comerciais essenciais deverão restringir o acesso com número determinado de clientes (portas controladas), de modo que se restrinja o atendimento no mesmo lugar, no mesmo espaço de tempo no máximo de 50% da capacidade total de cada estabelecimento.

Art. 18. Fica determinado, no âmbito do setor público e privado, a suspensão das seguintes atividades:

  1. hotéis, pousadas e similares;
  2. unidades recreativas, parques infantis, pistas de caminhadas, "playgrounds" e logradouros públicos;
  3. bares, lanchonetes, restaurantes, academias ou centro de ginástica;
  4. a circulação de veículos de turismo (ônibus, van e micro-ônibus) provenientes de qualquer outro município;
  5. determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais não essenciais (lojas, boutique e estabelecimentos congêneres);

Art. 19. São considerados serviços e atividades essenciais:

 

I.Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.

  1. Assistência médica e hospitalar.
  2. Assistência veterinária.
  3. Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de delivery e similares.
  4. Produção, distribuição e comercialização de alimentos de uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares.
  5. Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à vida animal.
  6. Funerários.
  7. Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.
  8. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento.
  9. Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo.
  10. Captação e tratamento de esgoto e lixo.
  11. Telecomunicações.
  12. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares.
  13. Processamento de dados ligados a serviços essenciais.
  14. Imprensa.
  15. Segurança privada.
  16. Transporte de cargas de cadeias e fornecimento de bens e serviços.
  17. Serviço postal e o correio aéreo nacional.
  18. Controle de tráfego aéreo e navegação aérea.
  19. Compensação bancária.
  20. Atividades médico-periciais relacionadas ao regime geral de previdência social e à assistência social.
  21. Atividades médico-periciais relacionadas à caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial a Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
  22. Outras prestações médico-periciais da carreira do Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  23. Setores industrial e da construção civil, em geral.

§ 1º. As clínicas e consultórios veterinários poderão somente atender situações de urgência/emergência.

§ 2º. Agropecuárias, pet shops e similares deverão manter seus estabelecimentos fechados e somente poderão comercializar ração e outros insumos para a alimentação animal, mediante a entrega no endereço do consumidor.

Art. 20. Os estabelecimentos comerciais que permaneçam abertos, em razão de envolver serviços e atividades essenciais, deverão adotar medidas para que os consumidores e funcionários permaneçam em uma distância mínima de 01 (um) metro umas das outras, bem como devem observar as cautelas necessárias de higiene no local, pelo seus funcionários e consumidores,para evitar a propagação do COVID-19.

Art. 21. Os restaurantes, lanchonetes e similares, poderão funcionar na modalidade de entrega delivery e similares, devendo o estabelecimento permanecer fechado para o público.

Art. 22. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta no âmbito da administração pública municipal.

Art. 22 Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos e documentos em papel, como memorando e ofícios, exceto os considerados urgentes.

Parágrafo Único. Em atenção ao caput desde artigo, a tramitação de documentos se dará preferencialmente por meio digital, através de e-mail ou tecnologias congêneres.

Art. 23. As empresas que possuem contratos e/ou Atas de Registro de preço devem cumprir com suas obrigações com o município.

Art. 24. Os Secretários do Poder Executivo Municipal deverão reavaliar a necessidade de permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para a Administração.

Art. 25. As medidas previstas neste Decreto serão adotadas conforme especificidades de cada Secretaria a critério do gestor de cada pasta.

Art. 26. Dar competência a Secretaria Municipal de Saúde para tomadas de decisões que vise evitar a propagação do Coronavírus (COVID-19).

Art. 27. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019, ficando revogado em sua íntegra o Decreto nº. 2714/2020.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, em 23 de março de 2020.

LOURDES BANACH

Participe do grupo e receba as principais notícias da sua região na palma da sua mão.

Entre no grupo Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.