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Ministério Público sugere que prefeitura de PG reveja abertura do comércio

O Ministério Público do Paraná (MPPR) encaminhou à prefeitura de Ponta Grossa uma recomendação administrativa para que o município reveja sua decisão de reabrir o comércio. Conforme detalhado ao final do documento, a recomendação é para que o governo municipal “reveja as medidas tomadas para liberação do comércio nesta cidade, o que ocasionou grande circulação de pessoas, em especial nas grandes lojas e no calçadão municipal, situação que deve ser evitada”.

A reabertura do comércio, ainda que gradativa, escalonada e com horário reduzido, ocorreu na última segunda-feira (6) em Ponta Grossa, após cerca de duas semanas de fechamento de comércio e serviços, como forma de minimizar a possibilidade de contágio pela covid-19.

Ao mesmo tempo que sugere que a reabertura seja revista, o documento do MPPR também inicia sua recomendação propondo ao município que “se abstenha de efetuar qualquer alteração das medidas sanitárias restritivas até agora vigentes, sem que antes se tenha amplo debate nos COEs sobre cada medida. As deliberações dos COEs [Centros de Operação de Emergência em Saúde] deverão se dar com base exclusivamente em evidências e fundamentos científicos, sem interferências diretas de posições econômicas e políticas, e sempre ouvindo-se previamente a Vigilância em Saúde local”.

Leia entrevista do prefeito Marcelo Rangel sobre o assunto

 

Veja o quiz a Recomendação Administrativa Nº 004/2020
 

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça adiante assinado, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/1993, c.c artigo 74, da Lei nº 10.741/2003, e artigo 129 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito social indisponível previsto no art. 6º da Constituição Federal, que deve preponderar sobre interesses econômicos ou políticos, quando com eles for incompatível;

CONSIDERANDO que, na data de 30 de janeiro de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde – declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional;

CONSIDERANDO que, no dia 04 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde editou a  Por ta ria GM/MS nº 188/20204, nos termos do Decreto 7.616/20111, que declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública;

CONSIDERANDO que, em 29 de março de 2019, no Brasil já apresentava 4.256 casos confirmados de COVID-19, e 136 óbitos;

1 Este diploma também institui a Força Nacional do SUS, como “programa de cooperação voltado à execução de medidas de prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas, de desastres de desassistência à população” (art.12), competindo ao Ministério da Saúde “convocar e coordenar a FN-SUS para atuar nos casos de declaração de ESPIN e em outras situações de emergência em saúde pública” (art.13, II), dentre outras atribuições.

CONSIDERANDO que o número de casos de infecção por COVID-19 no Brasil chegou a dobrar a cada três dias, com transmissão comunitária do vírus, sendo que o crescimento do contágio foi menor a partir do momento em que os Estados com maiores índices passaram a adotar medidas mais rígidas de isolamento social;

CONSIDERANDO que o Estado do Paraná, na data de 01/04/2020, contava com 224 casos confirmados (e 602 casos suspeitos), dos quais 03 casos são de Ponta Grossa e havendo outros 05 em investigação3;

CONSIDERANDO que todo o território nacional já se encontra em fase de transmissão comunitária do vírus, e que, diante da inexistência de produtos reagentes em quantidade suficiente, é sabido que não são realizados testes para confirmação da COVID-19 em todas as pessoas que apresentem sintomas;

CONSIDERANDO que a estratégia de restrição social é recomendada pela OMS e adotada por diferentes países do globo para "achatar a curva" de contaminação pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o entendimento da Sociedade Brasileira de Infectologia, no sentido de que, “do ponto de vista científico-epidemiológico, o distanciamento social é fundamental para conter a disseminação do novo Coronavírus, quando ele atinge a fase de transmissão comunitária”;

CONSIDERANDO que a mesma Sociedade Brasileira de Infectologia afirma que, “quando a COVID-19 chega à fase de franca disseminação comunitária, a maior restrição social, com fechamento do comércio e da indústria não essencial, além de não permitir aglomerações humanas, se impõe”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispõe que as medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus deverão se fundar em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde concedeu autorização, por meio da Portaria GM/MS nº 356/2020, para que os gestores locais de saúde possam determinar em seu território as medidas sanitárias previstas no art. 3º, incisos I (isolamento), II (quarentena), VI (restrição de locomoção por rodovias, portos e aeroportos) e VIII (autorização para importação de produtos sem registro na ANVISA), da Lei nº
13.979/2020;

CONSIDERANDO que, autorizados pela Portaria Portaria GM/MS nº 356/2020 do Ministério da Saúde, os municípios podem decretar medidas sanitárias locais, desde que não impeçam o exercício e funcionamento dos serviços e atividades essenciais (definidos e elencados no Decreto Federal);

CONSIDERANDO que tais atos normativos devem estar amparados em “evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” e com limitação temporária indispensável à “promoção e à preservação da saúde pública”;

CONSIDERANDO que a abertura escalonada do comércio em Ponta Grossa pelo decreto 17.207/2020 provocou grande movimento no calçadão da cidade, bem como em diversas lojas;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECOMENDA AO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA/PR:
 

1. Que considerem a decretação de medidas sanitárias restritivas no Município de Ponta Grossa/PR, a partir de sua realidade epidemiológica, sanitária, localização geográfica e demais peculiaridades, sempre com fundamento em indicações de ordem técnica das autoridades sanitárias locais;

2. Que se abstenham de efetuar qualquer alteração das medidas sanitárias restritivas até agora vigentes, sem que antes se tenha amplo debate nos COEs sobre cada medida. As deliberações dos COEs
deverão se dar com base exclusivamente em evidências e fundamentos científicos, sem interferências diretas de posições econômicas e políticas, e sempre ouvindo-se previamente a Vigilância
em Saúde local;

3. Que, definidas as medidas sanitárias a serem adotadas, entre aquelas previstas na Lei nº 13.979/2020, estabeleçam os procedimentos adequados para fiscalização e penalidades a serem impostas em caso de descumprimento;

4. Que os Centros de Operação de Emergência em Saúde – COE, ou órgão que a eles correspondam, sejam compostos por autoridades e  profissionais com formação e capacidade técnica para direcionamento
das decisões estratégicas voltadas a impedir a disseminação do vírus no Município.

5. Que a prefeitura municipal deverá apenas suprimir, alterar, acrescentar ou vir a elaborar atos normativos relacionados à prevenção e ao enfrentamento à proliferação da COVID-19, após obter posição favorável de seu Comitê de Técnica e Ética Médica, a qual deve apresentar congruência com o recomendado pelas
autoridades sanitárias Estadual e Federal, bem como se manter fundada em evidências científicas e dados técnicos alicerçados em experiências, posições e produções trazidas pelos Conselhos,  Instituições e Sociedades voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas, a partir da pesquisa, do
aprimoramento e do ensino científicos, sabidamente reconhecidos no âmbito nacional e internacional;

6. Que reveja as medidas tomadas para liberação do comercio nesta cidade, o que ocasionou grande cirulação de pessoas, em especial nas grandes lojas e no calçadão municipal, situação que deve ser evitada. Os atos ou omissões desprovidos de fundamentação técnica e científica, tomados sem
a participação de profissionais técnicos devidamente qualificados, implicarão em imediata propositura de Tutela Inibitória de Ilícito, bem como, de outras medidas correspondentes, independente de posterior e eventual responsabilização pessoal por dano moral coletivo.

A fim de garantir a fiscalização, pelo Ministério Público e pela sociedade civil, das decisões, atos e encaminhamentos de medidas de isolamento ou restrições no Município, e medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus, o Município de Ponta Grossa/PR deverá encaminhar cópias ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, das atas de reuniões dos COE e dos atos emanados do Poder Executivo, devidamente acompanhados da fundação técnica que compõe a motivação do ato administrativo, sob pena de questionamento judicial de sua validade.

Dê-se ciência ao respectivo Conselho Municipal de Saúde.

Por fim, INFORMA-SE que a Promotoria de Justiça encontra-se em teletrabalho, com
disponibilidade para atendimento através do e-mail:
[email protected].
Ponta Grossa, 09 de abril de 2020.

FERNANDA BASSO SILVÉRIO"
 

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