11 de julho de 2026

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A empresa qualificada como consumidora


Por Gabriela Maria Kruger Eidam Publicado 17/03/2022 às 17h21 Atualizado 21/02/2026 às 02h41
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Foto: divulgação

A Lei n° 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor ou CDC, é uma norma de função social, que tem objetivo de proteger um grupo determinado de indivíduos, que são considerados vulneráveis perante o mercado de consumo, chamados consumidores.

O artigo 2º da referida Lei conceitua o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 

A Lei não deixa dúvida de que a pessoa jurídica pode qualificar-se como consumidora; logo, as empresas também podem receber proteção do código consumerista quando figurarem como adquirentes nas relações de consumo.

Todavia, observa-se que a Lei vincula a condição de consumidor à aquisição de um serviço ou produto na qualidade de destinatário final, ou seja, a aplicação desse diploma normativo em favor das pessoas jurídicas não é absoluta, sendo necessário que a empresa comprove ser destinatária final, nos termos do art. 2º supracitado.

Para melhor entendermos quando a pessoa jurídica é considerada consumidora, precisamos esclarecer em quais situações as empresas figuram como destinatária final de um serviço ou produto adquirido.

Afinal, o que é o destinatário final de um serviço ou produto, ao qual se refere o Código de Defesa do Consumidor?

O termo destinatário final identifica como consumidor aquele que adquire serviços ou produtos cuja utilização ocorrerá unicamente em benefício próprio, isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.

Assim, se uma pessoa física ou jurídica adquire um produto para revendê-lo ou como intermediário do seu ciclo de produção, a compra não será considerada uma relação de consumo e, por consequência, essa relação jurídica não estará sob a égide do CDC.

Por outro lado, quando a empresa adquire bens ou serviços no intuito de utilizá-los em benefício próprio, pode se favorecer dos institutos processuais previstos no Código de Defesa do Consumidor, tais como a inversão do ônus da prova, a prerrogativa de foro, a responsabilidade objetiva e a troca especial decorrente de vício.

Além disso, é possível que uma pessoa jurídica seja beneficiada pela tutela do Código de Defesa do Consumidor quando for vítima de práticas abusivas ou tiver seus direitos violados, desde que – como antes dito – seja a destinatária final do produto/serviço e tenha a sua vulnerabilidade comprovada.

Embora esses conceitos possam parecer simples, muitas vezes a relação obrigacional assume contornos que dificultam a qualificação dos personagens e a identificação das características da operação, tornando necessário um olhar técnico de um profissional antes mesmo da discussão dos direitos envolvidos.

Um advogado especializado na área consumerista pode atuar tanto no âmbito preventivo, quanto na resolução de conflitos já instalados, definindo os fundamentos jurídicos que poderão ser adotados na tutela dos direitos e assegurando, assim, o equilíbrio da relação contratual.

Autora: Gabriela Maria Kruger Eidam, OAB/PR nº 106.227, Pós-Graduanda em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, Pós-Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Faculdade LEGALE, Pós-Graduada em Direito Empresarial e Civel pela Damásio Educacional, Graduada em Direito pela Faculdade Santa Amélia (UNISECAL). Advogada cível.

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