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Trabalhador intermitente tem 24h para recusar convocação

O ano que chega ao fim na próxima semana trouxe mudanças em relação ao mercado de trabalho. Empregados e empregadores estão tendo que se ajustar à Reforma Trabalhista, que legalizou várias formas de contrato de trabalho, entre eles o intermitente. Mas você sabe quem pode ser convocado desta forma?

Para auxiliar na interpretação da Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11 de novembro, o DIÁRIO DOS CAMPOS está publicando, aos fins de semana, nova série de reportagens sobre o assunto. Quem está explicando pontos importantes é o advogado, Fabiano Silveira Abagge, coordenador do Setor Trabalhista da Salamacha & Advogados Associados.

Na edição de hoje, que antecede o Natal, ele explicará o que prevê o contrato intermitente e qual tipo de trabalhador pode ser convocado desta forma. Talvez este seja o modo, para muitos patrões e trabalhadores, que mais traga dúvidas, já que o intermitente tem prazo para aceitar e recusar a convocação. Confira. 

DIÁRIO – O que é o trabalho intermitente?

FABIANO – A Lei 13.467/2017 regulamentou este novo modelo de vínculo empregatício no artigo 452-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com a criação do conceito de trabalho intermitente surgiu à possibilidade de um trabalhador ficar à disposição de seu empregador, esperando pelo chamado para um serviço. A diferença do modelo convencional para o trabalho intermitente é que no primeiro, independentemente de o funcionário prestar ou não algum serviço, ele tem direito a receber pelo tempo que foi contratado. O novo modelo, porém, prevê que o trabalhador só receba pelo serviço prestado. Assim, nas empresas que exerçam atividade com descontinuidade ou intensidade variável é possível estabelecer que a prestação de trabalho dos colaboradores seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade. Os empregadores que exercem uma atividade que não tenha caráter de continuidade, podem contratar trabalhadores para exercer a respectiva atividade apenas durante partes do ano, ficando estes em inatividade durante o resto do tempo.

DIÁRIO – Que tipo de empresas pode contratar intermitente?

FABIANO – As empresas que laboram em setores cuja colocação no mercado de bens ou serviços se verifica apenas em determinadas épocas, em detrimento de outras. Um exemplo são as empresas ligadas ao setor de eventos ou hotelaria, cuja atividade é descontínua por natureza e ainda o caso das empresas cujas matérias-primas apresentam uma disponibilidade de acesso limitada a determinados períodos do ano.

DIÁRIO – Como aviso o intermitente sobre quando vou precisar dele?

FABINAO – A lei prevê que o empregado deve ser convocado com no mínimo três dias de antecedência e deve ser informado sobre a jornada que irá realizar. Não há uma determinação expressa quanto à forma de comunicação, mas recomenda-se que seja de uma forma que ambos possam comprovar o envio e o recebimento, podendo ser por carta, e-mail ou até mesmo pelos aplicativos de troca de mensagens instantâneas.  

DIÁRIO – Como proceder se o intermitente não cumprir o que foi acordado?

FABIANO – A lei garante um prazo de 24 horas para o empregado aceitar ou não a convocação. Além deste tempo para manifestar o aceite, a lei prevê expressamente que a recusa não será considerada como insubordinação, o que significa que o empregado intermitente não pode sofrer nenhum tipo de penalidade como advertência ou suspensão pelo não aceite. Ainda, é importante destacar que o texto original da Reforma previa uma multa ao empregado que confirmasse a presença, mas não comparecesse no dia acordado, porém através de Medida Provisória esta multa foi excluída do texto legal. 

 Fabiano: advogado orienta sobre o trabalho intermitente nas empresas (Foto: José Aldinan)

 

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