
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde pode configurar ato ilícito e gerar direito à indenização por dano moral quando ficar comprovado que a recusa ocorreu em razão de um dos beneficiários ser portador de transtorno do espectro autista (TEA).
O caso teve origem em uma proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência contratual, foi realizada entrevista médica, ocasião em que se constatou que a criança possui TEA.
Após o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora deixou de encaminhar as carteirinhas e não prestou esclarecimentos ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Posteriormente, a operadora informou o cancelamento da proposta, alegando que o contrato deveria abranger obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles com seus familiares.
O contratante sustentou que houve prática de seleção de risco em razão da condição de saúde do filho e ajuizou ação judicial para exigir o cumprimento da proposta, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a efetivação do contrato, mas afastou a condenação por dano moral.
Discriminação
Ao analisar o recurso, o STJ entendeu que a justificativa apresentada pela operadora não se sustentava. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a proposta tinha caráter vinculante, uma vez que a operadora havia concordado previamente com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Para a magistrada, é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, relacionado à condição de saúde do filho do contratante.
A ministra ressaltou que a legislação brasileira reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, assegurando-lhe o direito de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou cobrança diferenciada em razão dessa condição.
Dano moral
Segundo a relatora, não se trata apenas de evitar ofensa aos direitos da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente contratual inclusivo e acessível. Para ela, o dano moral ficou caracterizado pela tentativa da operadora de impedir o ingresso de pessoa com deficiência em plano privado de assistência à saúde.
“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar obstáculos à confirmação da proposta quanto o dever de colaborar para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano de saúde”, concluiu a ministra.
Com assessorias
