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Lei estadual acaba com troco “a menos”

Já está em vigor em todo o Paraná a lei estadual 18.648, de 16 de dezembro de 2015, publicada na edição 9.600 do Diário Oficial do Estado do Paraná, tornando obrigatória a devolução “integral e em espécie” do troco ao consumidor, tanto de bens quanto de serviços, quando o pagamento for feito em dinheiro. Segundo o coordenador executivo do Procon Ponta Grossa, Edgar Hampf, a recomendação do órgão sempre foi nesse sentido.

“Troco a menos é uma violência contra o consumidor. O que está em jogo é o seu direito, não o valor, que por vezes é de apenas alguns centavos”, diz o coordenador. Com a nova lei, a obrigatoriedade da devolução do troco correto, em dinheiro, fica consagrada e permite que os fornecedores que desrespeitarem esse direito básico do consumidor sejam punidos nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “Se faltam cédulas o moedas para o troco exato”, explica Hampf, o fornecedor deve arredondar o troco sempre – em qualquer circunstância – em favor do consumidor.

A Lei estadual  18.648 também estabelece que no Paraná é proibida a substituição do troco em dinheiro por produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor. Segundo Hampf, isso significa que a “compensação” da falta de troco com balas, vales ou caixas de fósforo não pode ser imposta. “Se o consumidor não concordar expressamente com isso, o fornecedor deve arredondar o preço para menor, sempre”.

Outro ponto importante dessa nova lei, segundo o coordenador do Procon de Ponta Grossa, é que os estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local visível, placas contendo os principais tópicos dessa norma, com o inteiro teor dos artigos que estabelecem a obrigatoriedade da devolução exata e integral do troco devido, quando o pagamento for feito em dinheiro, e a proibição da substituição do troco por quaisquer produtos, sem prévia e expressa autorização.

Apesar das orientações do Procon, alguns estabelecimentos ainda mantém práticas incompatíveis com o direito do Consumidor, alegando sempre a escassez de moedas de menor valor de face para o troco. Entretanto, Hampf explica que a obrigação de dispor de troco é do fornecedor, nunca do consumidor. “Se falta troco, o valor deve ser arredondado sempre em favor do consumidor”, salienta.

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