Em 2015, empresas paranaenses optantes do Simples Nacional foram surpreendidas com a obrigatoriedade de recolher por antecipação, nas operações interestaduais, a diferença de ICMS entre a alíquota do Paraná e a da origem do produto (4%), na entrada de mercadorias oriundas de importação, destinadas à comercialização ou industrialização e que não estejam submetidas ao regime de Substituição Tributária. Por isso, as associações comerciais estão impetrando mandados de segurança coletivos.