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Transferência do contrato de locação – parte II

No artigo anterior, iniciamos a discussão referente aos modos de transmissão do uso e gozo de um bem, objeto de contrato de locação.

Nesta oportunidade, daremos sequência ao estudo proposto, expondo mais detalhadamente as peculiaridades das espécies que, como já vimos, são três — cessão, sublocação e empréstimo — estando elencadas no também já referido art. 13 da Lei do Inquilinato.

Na hipótese de cessão de locação, é preciso visualizar a existência da figura do cedente (1), cedido (2) e do cessionário (3); compreendendo-se que o primeiro é aquele que ocupa a posição de transmitente do direito pessoal, operação que somente é possível se houver o prévio consentimento — na concepção literal da lei — por escrito  do segundo. O último é alçado à condição de adquirente, subentendendo-se o seu assentimento em receber o imóvel locado no estado em que se encontra, isto é, nas condições materiais apresentadas no momento da fixação da aludida transferência. Concluída esta, por consequência, o cedente agora na qualidade de ex-locatário, desaparece da relação contratual, isentando-se de qualquer responsabilidade advinda desta.

A sublocação, por sua vez, vem a ser um vínculo contratual que se realiza entre o locatário de um bem e o terceiro interessado, denominado sublocatário, obviamente desde que haja a permissão anterior do locador — personagem originário de uma primeira relação jurídica ex locato — que estará sujeito a uma segunda (a sublocação) tendo em ambas por objeto o mesmo imóvel.

A sublocação assume a feição de uma verdadeira garantia adicional da locação, haja vista responder subsidiariamente o sublocatário perante o locador, na eventualidade de ser o locatário acionado por inadimplência.

Na próxima semana enfocaremos o empréstimo da coisa locada, que pressupõe a gratuidade entre os seus principais elementos e a respeito dos quais discorreremos naquela oportunidade.

Carlos Roberto Tavarnaro

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