No artigo anterior, iniciamos a discussão referente aos modos de transmissão do uso e gozo de um bem, objeto de contrato de locação.
Nesta oportunidade, daremos sequência ao estudo proposto, expondo mais detalhadamente as peculiaridades das espécies que, como já vimos, são três cessão, sublocação e empréstimo estando elencadas no também já referido art. 13 da Lei do Inquilinato.
Na hipótese de cessão de locação, é preciso visualizar a existência da figura do cedente (1), cedido (2) e do cessionário (3); compreendendo-se que o primeiro é aquele que ocupa a posição de transmitente do direito pessoal, operação que somente é possível se houver o prévio consentimento na concepção literal da lei por escrito do segundo. O último é alçado à condição de adquirente, subentendendo-se o seu assentimento em receber o imóvel locado no estado em que se encontra, isto é, nas condições materiais apresentadas no momento da fixação da aludida transferência. Concluída esta, por consequência, o cedente agora na qualidade de ex-locatário, desaparece da relação contratual, isentando-se de qualquer responsabilidade advinda desta.
A sublocação, por sua vez, vem a ser um vínculo contratual que se realiza entre o locatário de um bem e o terceiro interessado, denominado sublocatário, obviamente desde que haja a permissão anterior do locador personagem originário de uma primeira relação jurídica ex locato que estará sujeito a uma segunda (a sublocação) tendo em ambas por objeto o mesmo imóvel.
A sublocação assume a feição de uma verdadeira garantia adicional da locação, haja vista responder subsidiariamente o sublocatário perante o locador, na eventualidade de ser o locatário acionado por inadimplência.
Na próxima semana enfocaremos o empréstimo da coisa locada, que pressupõe a gratuidade entre os seus principais elementos e a respeito dos quais discorreremos naquela oportunidade.
Carlos Roberto Tavarnaro