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Proibição de demissão por justa causa dede quem se nega a tomar vacina da covid

FOTO: REUTERS/AMANDA PEROBELLI

Na tarde do dia 01/11/2021 o Ministério do Trabalho e da Previdência publicou a Portaria de número 620, instituindo que o empregador não poderá cobrar o comprovante de vacinação de seus funcionários e também não poderá demitir por justa causa o empregado que se negar a participar das campanhas de vacinação.


 Antes de transcrever o teor integral da Portaria, relembro que Portaria serve para regulamentar e não legislar. No caso em questão, claramente legisla, impondo interpretação diversa da jurisprudência atual.


 Em seu artigo 1, parágrafo segundo diz:


 § 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
 Como antes exposto, este entendimento é contrário ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho que entendia não ser ato discriminatório a exigência da comprovação de vacinação. No mesmo sentido, era o entendimento do TST: demitir por justa causa o empregado que se negava tomar a vacina, por ser uma questão de segurança, saúde e bem estar do coletivo. O indivíduo não poderia se colocar acima deste.
 O Governo Federal justificou afirmando que a medida garante mais proteção ao trabalhador, que tem a liberdade de escolher sobre a vacinação.
 Entendemos que a referida Portaria não privilegia o trabalhador e ainda causa grande incerteza e insegurança jurídica para o empregador, que arca com todos os ônus da atividade empresarial.
 Ora, se não é possível exigir a apresentação do certificado de vacinação no processo seletivo, o efeito imediato é contrário ao objetivo inicial da norma: a redução ou extinção do processo seletivo, pois qual empresa em sã consciência irá prosseguir no processo seletivo, sabendo que pode admitir um empregado positivado ou com maior potencial de se contaminar?
 No mesmo sentido, a proibição da aplicação da justa causa ao empregado que se nega a se vacinar transfere para a iniciativa privada todos os ônus decorrentes da rescisão sem justa causa, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS. Pergunta-se novamente: qual empresa, em sã consciência, principalmente dos setores de saúde e de processamento de proteína animal, vai manter em seus quadros empregados que se negam a se vacinar? A partir da vigência da referida Portaria, a partir do momento que a empresa toma conhecimento que o empregado se negou a se vacinar, a única opção é demiti-lo sem justa causa arcando com todos os ônus, sob pena de expor os seus pares a um contágio posterior e responder judicialmente por danos morais em ações posteriores movidas por seus colegas.
 Pois bem, em nossa opinião, infelizmente o efeito direto desta Portaria será o aumento dos custos dos empregadores que arcam com o risco do negócio, o aumento do número desempregados pela redução dos processos de seleção e o aumento de cidadãos com maior liberdade de escolha, porém, desempregados.
 
 *O autor é advogado com atuação ativa junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e no Tribunal Superior do Trabalho e sócio do escritório Salamacha, Batista, Abagge & Calixto.

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