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O uso e a conservação do imóvel locado – parte II

Toda locação é contratada para um determinado fim, que pode ser residencial ou não residencial (comercial, industrial e correlatos), conforme mencionado no artigo antecedente.

É imperativo, pois, que o locatário utilize o imóvel para a finalidade específica prevista na avença, não podendo, a seu bel prazer, promover alterações que desvirtuem o destino da locação sem o prévio e expresso consentimento dado pelo proprietário ou locador.

Na eventualidade do ajuste silenciar a respeito, ou seja, no caso do contrato não apontar claramente essa destinação, qual seria o desfecho de uma discussão sobre a correta ocupação do imóvel?

No fator presunção reside a resposta, pois são as circunstâncias particulares em cada caso concreto que irão definir para que objetivo foi o imóvel locado, ou seja, a tendência ou inclinação natural do prédio. Na hipótese do desenvolvimento de uma determinada atividade, aliada a profissão do contratante inquilino ou a predominância residencial.

Outro tópico comentado anteriormente, tratou acerca da tormentosa discussão a respeito do que seria o uso normal do imóvel.

O texto de lei que estipula a obrigação do inquilino em restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal (Lei 8.245/91, art.23, inciso III), é habitualmente reproduzido no contrato de locação, transformando-se assim em dupla responsabilidade (legal e contratual).

Declinada redação, no entanto, encerra uma grande dose de subjetividade, por vezes dificultando a sua exata interpretação.

A análise da face inversa da moeda, ou seja do que seria o uso anormal do imóvel, pode contribuir para uma melhor compreensão do assunto.

Desídia, descuido, desleixo, falta de cuidado, enfim; o agir negligente capaz de produzir danos é o que caracteriza  uma utilização abusiva do bem e, portanto, culposa.

Mas nada melhor do que se socorrer do eminente jurista Silvio Rodrigues em sua festejada obra Da locação Predial, pág. 78, para aprimorar o estudo do tema:

O uso anormal aparecerá naqueles casos em que houver utilização intencionalmente abusiva ou clara negligência do inquilino e desse seu comportamento resultarem estragos manifestadamente exagerados, certamente o locatário não poderá ilidir a obrigação de reparar o prejuízo causado ao senhorio.

Contudo, em alguns casos, o uso pode ser normal e, mesmo assim acarretar danos ao locador, suscetíveis de indenização. Isto pode acontecer quando, em virtude da atividade desenvolvida no móvel seja pressuposto a destruição de algumas coisas. Exemplo clássico é o da locação de prédio para consultório odontológico, pois como é hodiernamente sabido, o dentista terá que perfurar a superfície para passar canos e outros afins para o desenvolvimento de suas atividades. Neste caso o uso é normal, no entanto, deverá a coisa ser devolvida no mesmo estado em que foi recebida, pois ainda que o uso seja normal para a atividade desenvolvida, a deterioração não será comum para o homem médio.

Até a próxima semana.

Carlos Roberto Tavarnaro

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