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O uso e a conservação do imóvel locado – parte I

Em artigo recente, neste mesmo espaço, já houve a oportunidade de comentar o tema hoje proposto, cuja importância no entanto, permite que se volte ao assunto.

Um contrato de locação é essencialmente bilateral, isto é, gera direitos e obrigações para ambos os envolvidos (locador e locatário).

E no que compete ao estado do imóvel não é diferente, pois essa característica de reciprocidade também está fortemente presente, estabelecendo encargos para as duas partes contratantes. O que, sem dúvida, contribui para o equilíbrio contratual que idealmente deve orientar o contexto instrumentalizador da avença.

De fato, a Lei 8.245/91, que regula a matéria locacional quando esta recai sobre os imóveis urbanos, ordena ¾ com esse caráter impositivo mesmo ¾ que o locador tem o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina (inciso I do art. 22), seja este residencial (art. 46), para temporada (art. 48) ou não residencial (art. 51); compreendida neste último, a natureza comercial e  industrial.

Em contrapartida, é reservado ao locatário ¾ com idêntico comando ordenatório ¾ a incumbência de servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu (inciso II do art. 23 da LI).

A referência legal, dotada de subjetividade (cuidar do imóvel como se fosse seu), foi de forma magnífica traduzida pela sabedoria inesquecível do jurista Orlando Gomes, que aliás teve o articulista  a honra de conhecer pessoalmente nos idos de 1986 em Salvador, na Bahia:

Obriga-se o locatário a usar a coisa como bom pai de família. A locação tem sentido conhecido em Direito. Dizendo-se que lhe cumpre usá-la desse modo, quer se significar que deve conduzir-se com cuidado e moderação, como se sua fora, sem estragá-la ou lhe desvirtuar a destinação.

A magistral interpretação aqui reproduzida é extremamente feliz na comparação afetiva que faz e será fonte inspiradora para a continuação da temática na próxima semana, quando estarão em pauta mais alguns desdobramentos desta delicada (leia-se, complexa) relação de desfrute patrimonial gerada por uma locação.

Carlos Roberto Tavarnaro

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