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O DIREITO IMOBILIÁRIO

Conjunto de normas que regulamentam as existências jurídicas dos imóveis, acompanham suas transformações e mudanças de pessoa para pessoa e

disciplinam seu uso e gozo.

(Arthur Rios, in Manual de Direito Imobiliário, 2ª Ed., Juruá)

A amplitude conferida ao direito imobiliário logra estabelecer uma inter-relação com quase todos os ramos do direito, começando pela nossa própria Carta Máxima que lhe dedica especial tratamento ao cuidar da propriedade, ganhando ênfase também a recepção reservada à matéria imobiliária no Direito Civil, Processual Civil, Comercial e Penal; não se podendo olvidar que com a entrada em vigor da Lei 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, uma verdadeira revolução restou instalada na seara imobiliária, concorrendo assim para amplificar este cenário, pois enxertou ângulos de proteção consumerista em hipóteses nunca dantes imaginadas.

Nesta conformidade, a visão clássica de autores prestigiados como Pontes de Miranda e Pedro Nunes – este último, quando então integrante do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros – sustentando, respectivamente, que o direito imobiliário ligado estritamente à conotação de direito predial é a parte do Direito das Coisas que trata das regras jurídicas sobre a propriedade dos bens imóveis (Tratado de Direito Privado, vol. II, § 1.181) ou é o ramo do Direito das Coisas que reúne normas reguladoras das relações jurídicas concernentes à propriedade imobiliária (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Ed. Borsoi, 1948, pág. 273, RJ), vem perdendo fôlego, especialmente quando se observa que o Código Civil Brasileiro ao dispor sobre os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram (artigos 79 e 80), logram conectá-lo ao direito registral, o qual estando sujeito às regras estatais que regulamentam seus atos (registrais), culminam por formatar e dar assim existência ao direito imobiliário.

Com efeito e analisando-se no âmbito desta perspectiva imobiliária, sendo os fatos jurídicos stricto sensu acontecimentos que criam, modificam ou extinguem obrigações de direito real (aqui não se confundindo com a conceituação de ato jurídico que depende da manifestação volitiva das partes interessadas), o direito imobiliário, sob a ótica registral, extrapola, inclusive, o direito privado quando, por exemplo, vem respaldado nas leis municipais reguladoras do tombamento, o qual, uma vez instrumentalizado (ainda que provisoriamente) deve ser lançado pelo oficial registrador, sendo, portanto, ônus que gravita em torno do direito público; valendo enfatizar que ao contrário da desapropriação, o proprietário neste caso não perde o direito de propriedade, sendo-lhe vedado proceder transformações arquitetônicas ou estéticas no imóvel tombado.

A inegável vastidão do direito imobiliário – que inclusive faz importante e obrigatória incursão no direito de família e sucessões –, não pode ser exaurido em concisas considerações, tendo o presente artigo, pois, unicamente a intenção de instigar a reflexão acerca da interessante matéria comentada, que tanto se alimenta das múltiplas nuances advindas de palpitantes temáticas ligadas ao parcelamento do solo (acomodando assim, o exame das regras atinentes a loteamentos, incorporações imobiliárias, condomínios horizontais e verticais, construtores e intermediadores; entre outras facetas relacionadas à posse, citando-se, a título de ilustração, a relação locacional, comodatária ou de arrendamento), como também é dotada de extrema importância contemporânea, por estar associada à convulsão social ora vivenciada, posto que, em tema de direito imobiliário (aqui comentado restritamente em ambiente urbano), inegável é a dignidade assegurada constitucionalmente ao cidadão, o que inclui, sem dúvida, o acesso à casa própria, assim projetado como um bem da vida.

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