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MP 700 modifica regime legal da desapropriação

Além da modificação legislativa sobre a qual aqui se discorreu na última oportunidade do ano que passou, também podemos destacar a Medida Provisória 700, publicada em 8 de dezembro, que alterou significativamente o Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, bem como incluiu disposições no Código Civil e em outros diplomas.

O Decreto-Lei acima mencionado é o que rege as desapropriações em razão de utilidade pública, como menciona o seu art. 1º, estando as respectivas hipóteses enumeradas no art. 5º.

Dentre as principais mudanças que o diploma oriundo do executivo federal apresentou– que não está imune às críticas acerca da observância dos requisitos materiais do art. 62 da Carta Magna –, figura a inclusão de novos sujeitos aptos a promoverem a desapropriação. Se antes da MP 700 apenas os entes federativos e as empresas concessionárias de serviços públicos e entes que exercessem funções delegadas do poder público tinham competência para desapropriar, agora também o podem as empresas e consórcios contratados para realizar obras e serviços na área de engenharia sob os regime de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada – previstos no RDC (Regime Diferenciado de Contratações Pública), de acordo com o novo art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941.

Outra alteração relevante é a modificação dos juros compensatórios em caso de imissão provisória na posse do imóvel desapropriado pelo ente desapropriador, que passa de 6% ao ano para 12%. Tal remuneração se dará se houverdivergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, como se lê do art. 15-A do Decreto-Lei.

De se ressaltar também a inclusão dos arts. 176-A e 176-B na Lei 6.015/1973 – a de Registros Públicos –, que versam sobre a abertura de novas matrículas pelo registro imobiliário, além de outras inserções pontuais no mesmo texto legal.

Outrossim, a MP 700 ainda acrescentou, no art. 1.225 do Código Civil, mais duas espécies de direitos reais: a concessão de direito real de uso e os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. Tal medida – a de alçar os direitos oriundos da desapropriação à categoria dos reais – é que justifica, por exemplo, as alterações na Lei de Registro Públicos, bem como a inclusão, na lista dos possíveis objetos de hipoteca (art. 1.473), dos direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.

O presente escrito, tendo apenas por finalidade a informação acerca das modificações produzidas pela MP 700, que serão deveras importantes para o advogado do ramo imobiliário, não esgota as inovações legislativas, muito menos desenvolve sua interpretação, servindo unicamente à finalidade de trazê-las a lume para posteriores análises, que certamente repercutirão na atividade forense.

 

Luiz Felipe Sviech Pontarolo

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