Muito embora o Superior Tribunal de Justiça considere, em tema de loteamento fechado, pacificada a matéria referente a não obrigatoriedade de pagamento de taxas ou contribuições por moradores não associados, dada a não equiparação destas associações de moradores ao instituto do condomínio (Exemplificativamente: AgRg nos EREsp 1034349 / SP – DJe 17/06/2009 e AgRg no REsp 1190901 / SP- DJe 10/05/2011) recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo temperou o enfoque, fazendo prevalecer o princípio que veda o enriquecimento ilícito sobre a liberdade de associação.
Confira a ementa extraída do julgamento da apelação nº 1004966-19.2014.8.26.0286 julgada em 07.07.2016, sob a relatoria do Desembargador Miguel Brandi:
AÇÃO DE COBRANÇA Taxa de manutenção instituída por associação de moradores Reconhecimento da obrigação de contribuir com o rateio dos gastos para manutenção e melhorias do loteamento/condomínio Imóvel registrado em nome do banco fiduciário Contrato particular de compra e venda que não tem eficácia junto à associação que dele não participou Subsistência da obrigação de contribuir com o rateio dos gastos para a conservação e melhoria do loteamento, sob pena de enriquecimento indevido e às custas dos demais proprietários de lotes Sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido.
Note-se que a decisão do Tribunal Estadual afrontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no exercício da competência que lhe conferia o art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, uniformizou o entendimento relativo à matéria sob enfoque em sede de julgamento de recursos repetitivos, tendo formulado o seguinte verbete quando da análise REsp 1439163/SP (DJe 22.05.2015) “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.
CARLOS ROBERTO TAVARNARO