Gerson Luiz Buczenko
Nos últimos meses uma importante discussão movimentou o cenário político, o chamado excludente de ilicitude. Mas o que é isso? Suponhamos que em uma ação policial o bandido confronte o profissional da lei com tiros e ao se defender, no chamado “estrito cumprimento do dever legal” o profissional atinja o meliante levando-o a óbito. Assassinar alguém é um crime, no entanto, em legítima defesa não, fazendo parte assim do chamado excludente de ilicitude.
O que está em pauta no momento é ampliação das excludentes de ilicitude que hoje correspondem as ações que sejam praticadas em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal, ou no exercício regular de direito. Essas premissas compõem uma temática já conhecida pela polícia brasileira de uma forma geral, pois está assentada em todo o processo de formação policial. Assim, as excludentes de ilicitude são amplamente debatidas e fazem parte da atuação cotidiana do policial no Brasil.
Dessa forma, para um policial brasileiro, falar em legítima defesa de si ou de outrem é reforçar algo que faz parte de sua atuação, principalmente quando do conflito armado. E, com base em sua formação, treinamento constante e preparo diário, não há que se falar em “medo”, “surpresa ou violenta emoção” que são as ampliações propostas pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, pois se tem consumado, em nossa cultura, que o policial está devidamente preparado para atuar em defesa da sociedade.
Se isso não acontecer, como confiar na atuação policial? Não pode ser imaginável que um policial possa disparar sua arma de fogo por “medo” durante uma ocorrência policial. Se assim for, temos que repensar toda a formação policial no Brasil – o que creio que seja desnecessário, em função do conhecimento do trabalho realizado nas Academias Militares e nos Centros de Formação Policial espalhados no Brasil que prezam pela excelência na formação desses profissionais.
Há que se acreditar na Polícia e em sua competência profissional para a resolução de crimes, que atuando dentro da legalidade e competência, possam investigar, periciar e levar o que for necessário às instâncias do Ministério Público e Poder Judiciário primando pelo cumprimento da lei, pois em nosso regimento maior está assentado que “todos são iguais perante a lei”.
Assim, ao policial e à autoridade policial não é dada a possibilidade de erro, do medo, ou da violenta emoção, e sim da ação correta, profissional, planejada e finalizada com a competência legal que lhe cabe, dentro de sua esfera de atribuição.
O autor é Doutor em Educação, docente no Ensino Superior e coordenador do Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública – Centro Universitário Internacional Uninter.