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Empregado Doméstico – Regulamentação LC nº 150/2015

Aprovada em abril de 2014 a Emenda Constitucional nº 72 alterou a redação do artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal dando igualdade de direitos trabalhistas entre trabalhadores rurais e urbanos para os empregados domésticos. Assim para regulamentar seus direitos veio a Lei Complementar nº 150 de 1º de Junho de 2015.

É empregado doméstico quem trabalha de forma contínua, subordinada e pessoal, exercendo a função por mais de 2 dias na semana, deixando claro que é proibido a exercer o trabalho menores de 18 anos. São exemplos nesta categoria, babá, motorista, faxineiro, jardineiro, cuidador de idosos, dentre outros.

São direitos dos empregados domésticos, salário mínimo mensal, em alguns casos com piso regional, e com jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. É permitido a prática de horas extras ou compensação de horas, com repouso remunerado.

O empregado tem direito ao descanso de 1 hora de almoço, e no caso de adicional noturno deverá acrescer 20% sobre o valor da hora diurna.

O empregador deverá depositar 8% de FGTS do salário, além de 3,2% mensalmente como reserva de multa dos 40% do FGTS, que o empregado terá direito no caso de demissão sem justa causa.

A guia de pagamento intitulada de Simples Doméstico abrange também a contribuição previdenciária, com alíquotas de 8 a 11% de previdência, 8% contribuição patronal, as alíquotas já citadas acima para fins de FGTS e 0,8% de contribuição social.

Assim todas as medidas regulamentadas pela LC nº 150 trazem direitos a uma classe de trabalhadores que não tinham garantia trabalhista, eram vistos somente como autônomos e que hoje tem seus direitos garantidos pela Constituição Federal.

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