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DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE NO CONTEXTO CONDOMINIAL

O trinômio sossego, segurança e saúde constitui direito garantido por maciça legislação em vigor, podendo o condômino incomodado valer-se inclusive da invocação de preceito constitucional para assegurar a tranquilidade almejada neste sentido, eis que o texto da Carta Magna elenca entre os princípios norteadores da ordem econômica e do desenvolvimento, a função social da propriedade.

O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.277 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. confirmando dito regramento, estabelece que o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

Por sua vez, a Lei 4.591 de 16.12.64 que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu artigo 19, convenciona que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos; complementando tal raciocínio, com o previsto no art. 10, inciso III, que fixa a proibição de qualquer condômino em destinar a unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos.

Mas a poluição sonora — que é o aspecto mais preocupante, porque se revela muito frequente na vida condominial — não é infração regulada unicamente na esfera civil, pois é também tipificada como contravenção penal definida no art. 42 da Lei de Contravenções Penais:

 

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I   –     com gritaria ou algazarra;

II  –     exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III –    abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV –    provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tenha guarda.

 

Assim, inviabilizada a solução da utilização de métodos de convencimento que apelem para o bom senso e as salutares regras de boa convivência, o condômino que não ceder às medidas estabelecidas no âmbito administrativo — consignadas na convenção ou regulamento do condomínio, estabelecendo regras de comedimento a serem observadas — estará sujeito às sanções ditadas na esfera penal, que poderão ser isolada ou cumulativamente alegadas, mediante providências judiciais ou representação formal aos órgãos competentes, sobretudo à autoridade policial quando a situação assim requisitar.

Portanto, é preciso frisar que a promoção de festas e comemorações reveste-se de fato social comum e natural, devendo merecer, quando possível, especial tolerância, sempre relevando-se o ideal respeito pelas normas de boa vizinhança, merecendo-se ainda salientar, que verificada a perturbação do sossego, a medida própria para compelir o condômino, ocupante ou vizinho a abster-se de fazer mau uso da propriedade, está prevista no Código de Processo Civil (arts. 287, 644 e 645), comumente denominada ação ordinária de preceito cominatório, isto é, aquele procedimento judicial  do qual resulta a imposição de prestação de fato ou abstenção de ato, sob pena de sujeição à multa.

 

 

Carlos Roberto Tavarnaro

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