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Da locação para a temporada

No período de férias, que em muitos casos já começa a ser planejada, a modalidade de locação prevista no artigo 48 da Lei do Inquilinato, torna-se frequente alternativa para aqueles que pretendem desfrutá-las à beira-mar ou em aprazíveis estações de águas.

No entanto, a locação para temporada não compreende tão somente esta conotação de lazer, ideia generalizada ou primeira que se possa fazer a respeito. Em verdade, a sua abrangência estende-se à eventual necessidade de realização de cursos ou tratamentos de saúde, a serem desenvolvidos em cidades distintas daquela de origem do interessado. É comum também as empresas ou indústrias patrocinarem a vinda de técnicos especializados, que se instalam provisoriamente nas localidades onde serão implantadas outras unidades do conglomerado respectivo, requisitando, assim, moradia para acomodar este contingente durante o período em que se  desenvolve a assessoria competente. Ainda no campo das hipóteses plausíveis, existe aquela referente à feitura de obras no imóvel, que transforma o proprietário em inquilino temporário.

Embora o texto legal não deixe explícito a obrigatoriedade do contrato escrito, a experiência adquirida aconselha prudentemente que esta sempre deverá ser a forma adotada para este tipo de locação, que invariavelmente será contratada por prazo não superior a 90 (noventa) dias. Neste particular, ocorrendo a prorrogação da locação por tempo indeterminado, a avença perderá automaticamente a caracterização de temporariedade, só admitindo a denúncia do contrato após 30 (trinta) meses de seu início ou naqueles casos em que houver adequação aos permissivos do artigo 47 da mesma Lei, cujo teor será alvo de uma próxima abordagem.

O locador, não desejando a aludida prorrogação, porque ciente das consequências inafastáveis de sua ocorrência, deverá formalmente manifestar a sua intenção em reaver o imóvel locado, ponderando-se que o caráter formal ressaltado é no sentido de que, muito embora o texto legal não exija forma especial para a exteriorização do aviso, este deverá ser plenamente inequívoco. A oposição do proprietário deverá assim projetar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do contrato, sob pena de, como já alertado, passar a reger-se pelas regras comuns da locação residencial, computadas aí todas as suas implicações correspondentes.

Outra peculiaridade da locação de que se trata é que, no caso de ser o imóvel mobiliado, a relação destes móveis e utensílios que o guarnecem, com a descrição minuciosa do seu estado, integrará o contrato a ser firmado, resguardando os interesses de ambas as partes. Nesta conformidade, ficará o locatário imune de cobranças indevidas, ao mesmo tempo em que facilitará ao locador a devolução dos bens ou a reparação dos danos que sejam provocados, quando for o caso.

Finalmente, cumpre destacar que a possibilidade do recebimento integral e antecipado dos aluguéis e encargos, bem como a exigência pertinente de qualquer das espécies de garantias legalmente previstas (art. 49), constitui-se no maior fator de motivação a entusiasmar locadores e a incrementar significativamente o mercado de imóveis para locação por temporada.

 

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