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Uma decisão judicial vale em todo o território nacional?

Fotos: *arquivo pessoal/Antônio César Bochenek/Vinicius Dalazoana

Uma decisão de um juiz de Ponta Grossa pode ter efeitos em Curitiba, Guarapuava ou numa cidade de outro Estado?

Os efeitos das decisões proferidas nas chamadas “ações civis públicas”, que debatem temas relevantes para toda a população (meio ambiente, direitos previdenciários, direitos de mutuários de bancos, etc.), estão sendo julgadas no STF. As considerações abaixo servem para ajudar a compreender estes pontos e eventuais limites que, até agora, nem o Poder Legislativo nem o Judiciário definiram.

Iniciemos por analisar o que diz o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública – LACP (Lei 7.347/85): a sentença civil fará coisa julgada contra todos nos limites da competência territorial do órgão prolator. O que interessa para esse texto, de forma mais simples, é que ajuizada, por exemplo, pelo Ministério Público Federal (MPF) uma ação civil pública que pede mais agilidade ao INSS para a análise de pedidos administrativos de concessão de aposentadoria, eventual sentença proferida por um Juiz Federal de Ponta Grossa somente teria efeito, de acordo com a Lei, na Subseção Judiciária de Ponta Grossa (que abrange os Municípios de Carambeí, Castro, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Sengés e Teixeira Soares).

Um morador de Guarapuava/PR, então, nesse caso, não seria alcançado por essa decisão. Significa dizer que para que os munícipes de Guarapuava e cidades vizinhas fossem também beneficiados, seria necessário promover uma ação civil pública na Vara Federal de dito Município. Agora, imagine se a decisão do juiz guarapuavano for diferente da do magistrado pontagrossense? Certamente não haveria segurança jurídica!

É fácil perceber que a leitura rápida do art. 16 da LACP incentiva o ajuizamento de diversas ações em todo o território nacional, o que vai contra os princípios de economia de tempo, de recursos (já que diversos órgãos judiciais serão movimentados pela mesma razão) e da igualdade (pois cidadãos serão tratados de forma distinta apenas por morarem em cidades diferentes), ainda com a possibilidade de decisões contraditórias sobre o mesmo tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 1.101.937, em 04.03.21, após o voto da maioria dos ministros, entendeu por declarar a nulidade do artigo 16 da LACP e adotar a tese de que a sentença prolatada em ação civil pública não se limita à competência territorial do juiz prolator (em outras palavras, à Comarca ou Subseção na qual ele atua), mas os efeitos podem transcender os limites físicos territoriais das unidades judiciárias.

No nosso exemplo, com esse entendimento, a decisão do Juiz Federal de Ponta Grossa, agora, pode alcançar os segurados do INSS moradores em todo o País. Assim, as eventuais violações que mencionamos à economia de tempo, de recursos e à igualdade cedem lugar para maior efetividade, segurança e previsibilidade das decisões judiciais.
Contudo, no momento, as ações civis públicas nas quais se discute a extensão territorial da decisão estão suspensas, até que o STF conclua o julgamento do RE 1.101.937. O julgamento foi suspenso com pedido vista dos autos. Como dito, a maioria já está formada para declarar a invalidade do art. 16 da LACP, e o Ministro relator Alexandre de Moraes retirou a suspensão dos processos que tratam da matéria.


Para ampliar o debate, agora a questão se trata de saber quem decidirá o caso se mais de uma ação for proposta em vários lugares. Ou seja, se uma ação civil pública for ajuizada em Ponta Grossa, outra em Guarapuava, outra em Foz do Iguaçu, e assim por diante, qual juiz poderá decidir a questão? Este, porém, é um tema para novo artigo. Até lá!

*Antônio César Bochenek (Juiz Federal, Doutor em Coimbra e Professor da Enfam)
*Vinicius Dalazoana (Oficial de Gabinete da Justiça Federal do Paraná. Autor de livros e artigos jurídicos)

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