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Subsídio ao transporte: oportunidade e conveniência

 

A intensa urbanização que Ponta Grossa vem vivenciando nas últimas décadas tem levado ao surgimento de vários problemas socioeconômicos, como o desenvolvimento urbano desordenado, a sobrecarga da infraestrutura existente e a escassez de serviços urbanos de boa qualidade. Há uma crescente percepção, pela sociedade, de que os problemas urbanos têm causas, impactos e soluções sistêmicas. O impasse gerado com a greve do transporte coletivo é um exemplo. De um lado, trabalhadores exercendo o seu direito de mobilização por salários dignos, de outro, os usuários com restrição ao deslocamento e temerosos por ter que suportar o aumento do preço das passagens. A Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Ponta Grossa, acompanhou de perto essa negociação, como observadora, por entender que direitos coletivos e sociais estavam potencialmente ameaçados. A função de observador não permite emitir opinião prévia, parecer ou anuência sobre a decisão dos responsáveis para solucionar o impasse criado com o movimento grevista. A solução encontrada para por fim à paralisação foi inédita para cidade, mas não inovadora no cenário nacional. Subsidiar  (o termo técnico é subvencionar) o transporte coletivo, para reduzir ou manter a tarifa, é uma prática comum que grandes cidades como Curitiba e São Paulo já lançam mão há algum tempo. Para aqueles que defendem a solução adotada, a lógica da concessão de subsídio é a de que o transporte público é um serviço que proporciona benefícios diretos ao cidadão usuário, mantendo o seu poder de compra, além de indiretos a quem dele não se utiliza efetivamente. É o caso das empresas que precisam do transporte público para que seus funcionários e clientes acessem seus serviços e produtos. Para quem critica, a transferência de capital público ao setor privado pode acabar enriquecendo empresários em detrimento da aplicação de verbas do Estado em setores sociais e propriamente públicos. Ambos os argumentos são de ordem política e, por isso, não há uma solução conciliadora. O posicionamento da OAB, sobre o tema, foi discutido nas suas comissões internas, é estritamente técnico e considera os seguintes aspectos: a) a Lei de Mobilidade Urbana, de n. 12.587 de 2012, atribuiu aos Municípios políticas de planejamento, execução, avaliação e a regulamentação dos serviços de transporte urbano, devendo prestar direta ou indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano; b) cabe aos entes federativos a identificação dos meios financeiros e institucionais na implantação dos sistemas de mobilidade urbana e da política tarifária; c) a Constituição Federal traz alguns dispositivos sobre incentivos do Poder Público ao setor privado (com efeito, o artigo 70 menciona aplicação de subvenções e renúncia de receitas; o artigo 74, II, refere a aplicação de recursos públicos por entidades privadas; o artigo 174 dispõe sobre incentivos do Estado ao setor privado); d) a legislação infraconstitucional possui dispositivos nos quais se antevê a possibilidade do Poder Público conceder incentivos econômicos a entidades privadas de fins lucrativos (a mais famosa é a Lei nº 11.079/2004, que instituiu a chamada Parceria Público-Privada; além dessa modalidade, os artigos 12 a 21 da Lei nº 4.320/64 e o artigo 26 da lei nº 101 de 2000 abrem uma possibilidade do Poder Público conceder incentivos econômicos a empresas privadas de fins lucrativos, enquanto o artigo 17 da Lei nº 8.666/93 autoriza o Estado a doar bens públicos); e) o Código Tributário Nacional, em seus artigos 176 e 179, dispõe sobre a possibilidade da isenção de tributos (já realizado pelo atual governo municipal com relação ao ISS do transporte coletivo). Portanto, o Executivo Municipal tem a seu dispor instrumentos legais para subvencionar o transporte público, porém, qualquer medida nesse sentido deve estar sujeita à observância de uma série de princípios de ordem constitucional: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; da supremacia do interesse público; e da economicidade. Não se pode perder de vista que, embora legalmente possível, o subsídio proposto para encerrar a greve, deve respeitar os princípios que regem a Administração Pública e os requisitos previstos pela legislação, sob pena de invalidade do ato de concessão e de responsabilização do agente público responsável. Assim, forçoso concluir que o subsídio ao transporte coletivo está no âmbito da oportunidade e conveniência do chefe do Executivo Municipal.

 

Edmilson Rodrigues Schiebelbein, Presidente da Subseção da OAB de Ponta Grossa.

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