
Por Marina Meister Cabrini Godin Ribas
A globalização, especialmente no sentido tecnológico, tem alterado fundamentalmente as relações humanas nos últimos 20 anos. O acesso simplificado à internet possibilita que grande parte da população mundial tenha em mãos uma poderosa ferramenta para a divulgação de informações e imagens em tempo real, e muitas vezes, sem qualquer controle.
A constante evolução tecnológica proporciona à sociedade novas formas de interação e de aproximação, e o direito deve apresentar soluções que se adequem a tais inovações, surgindo assim, novos direitos e novas formas de caracterização dos danos decorrentes de atos praticados na internet.
Quando se fala em dano no cenário das redes sociais, por exemplo, pode-se citar a criação de perfis falsos, a veiculação de mensagens ofensivas direcionadas a um indivíduo, a divulgação de fotos íntimas sem autorização, a exposição abusiva da imagem de uma pessoa, entre diversas práticas que geram o dever de indenização pelo ato ilícito.
Dentre todos os exemplos aqui descritos, pode-se destacar que o mais comum é a violação ao direito de imagem, direito fundamental inerente à pessoa humana e protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 5o inciso X.
Necessário compreender que o conceito de imagem não está atrelado unicamente a um aspecto visual, podendo ser concebida a mesma como (i) a imagem-retrato, ligada à aparência da pessoa, ou seja, aos elementos físicos que identificam a pessoa na sociedade[1]; e (ii) a imagem-atributo, ligada à forma como as pessoas veem o indivíduo, ou seja, como conduz sua vida profissional, se é organizado ou desorganizado, se é um desportista, se é pontual em seus compromissos etc.[2], sendo certo que ambas encontram a proteção constitucional.
A legislação civil determina que a exposição ou utilização de imagem que atingir a honra da pessoa, ou for destinada a fins comerciais, poderão ser proibidas a seu requerimento, sem prejuízo da indenização que lhe couber.
Contudo, o entendimento dos tribunais brasileiros vem ampliando a aplicação da norma para os casos em que se demonstre o uso indevido da imagem, entendendo-se como indevida a imagem que tem sua utilização injustificada, abusiva, lesiva ou desproporcional[1].
Recentemente, houve grande destaque para o caso de um homem no Rio de Janeiro, que filmou duas mulheres praticando yoga na praia e postou em suas redes sociais, fazendo comentários de cunho sexual durante o vídeo. O fato, além de repercutir na esfera criminal, possui reflexos no direito civil, sendo cabível a ele o dever de indenização pelo dano moral sofrido diante da exposição indevida da imagem das mulheres.
Ademais, no ano de 2018, pelo julgamento da Apelação Cível no 70076451152, a 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exarou o entendimento de que publicar foto de alguém em aplicativo de celular, sem autorização da pessoa e sem o objetivo de informar, caracteriza um dano moral de forma automática, pois violar o direito à imagem, nos termos da Constituição Federal, constitui dano autônomo, sendo dispensável a comprovação de dor, sofrimento, angústia ou humilhação.
No caso examinado pelo Tribunal gaúcho, um homem foi condenado a indenizar uma mulher que foi fotografada de costas, em uma fila de banco, e sem a ciência ou autorização da pessoa retratada, e a imagem capturada foi encaminhada para um grupo de WhatsApp composto apenas por homens.
O relator da apelação, Desembargador Eugênio Facchini Neto, consignou “ser irrelevante a finalidade para a qual foi utilizada a imagem da autora e o teor do conteúdo que a ela foi associado, ou se houve comentários a respeito dela. Mas o envio da fotografia para um grupo masculino evidencia a conotação sexista. Viola direito e causa dano, tanto que a autora ajuizou a presente demanda, demonstrando ter ficado incomodada com a situação”.
Inobstante se tratar de um tema relativamente novo, com decisões ainda conflitantes sobre o assunto, é de se ver que existe uma grande tendência a que se reconheça o direito de imagem de forma autônoma como direito de personalidade, nos termos da Constituição Federal, que não pode ser violado sem a devida indenização, de forma que doutrina e jurisprudência vêm traçando limites e parâmetros para a caracterização da responsabilidade civil, a serem aplicados caso a caso.
Nesse sentido, se revela a importância dos debates sobre as violações que decorrem do mau uso das tecnologias disponíveis atualmente, a fim de que a sociedade seja previamente educada e esteja consciente das consequências das condutas no mundo virtual, tornando de conhecimento público os direitos de personalidade, e possibilitando, assim, que os ofendidos possam buscar a satisfação de seu direito judicialmente.
[1] SANSEVERINO, Paulo de Tarso; SILVA, Rafael Peteffi da. A responsabilidade civil na VII jornada de direito civil do Conselho da Justiça Federal. Consultor Jurídico, 21 dez. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-dez-21/direito-civil-atual-responsabilidade-civil-vii-jornada-direito-civil-cjf. Acesso em: 22/12/2020.
[1] Cf. ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem: pessoa física, pessoa jurídica e produto. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 27-28.
[2] Cf. ARAÚJO, Luiz Alberto David. Ibidem, p. 31.
A autora é advogada do setor cível.
