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Metaverso e as relações jurídicas

Arquivo DC

A pandemia acelerou o uso da tecnologia nos diversos ambientes e tornou “normal” o home office em diversos segmentos para além pandemia. Nesse contexto de aceleração da tecnologia surge o metaverso, como um mundo virtual de imersão e compartilhamento.

Nas intituladas gerações “z” e “alpha”, cujo contato com a tecnologia é natural, o metaverso já faz parte de suas rotinas nos acessos a muitos jogos digitais. Entretanto, a entrada do metaverso nos diversos setores poderá alterar negócios, refletir na educação, nas relações de consumo, de trabalho, dentre outros. Além disso, nesse mundo atual de plataformas digitais os avatares são extensões dos seres humanos, dotados de nome e imagem e, por essa razão, carecem de proteção jurídica.

Tem-se que só no ano de 2021 foram investidos US$ 500 bilhões em itens virtuais no metaverso e a expectativa para 2024 é de que esse valor seja acrescido em US$ 300 bilhões. Empresas já gastam milhões em compras de terrenos digitais nos quais as pessoas podem socializar, jogar, ir a shows e até trabalhar em mundos virtuais, adquiridos através de plataformas de realidade virtual e que se tornam ativos imobiliários na vida real.

Desde setembro de 2021 está sendo testado o Workrooms, que consiste em uma plataforma desenvolvida pelo Facebook, onde os funcionários no mundo físico usam óculos de realidade virtual e se enxergam teletransportados para uma sala de conferências também virtual, sendo cada participante representado por um avatar que podem interagir entre si e com computadores e projetores.

Estima-se que as primeiras áreas atingidas pelo metaverso sejam as dos segmentos de games, cultura, entretenimento e arquitetura, mas a tendência é que já no médio prazo o metaverso esteja inserido em todos os setores, ou em sua maioria. Desse modo se faz necessário começar a especular sobre os impactos dessa transformação tecnológica, sendo certo que afetará as relações de trabalho.

Se a pandemia já potencializou diferentes possibilidades de trabalho, como a prestação de serviços a distância, o trabalho híbrido, o teletrabalho, as reuniões telepresenciais, as audiências e julgamentos em ambientes virtuais, o metaverso transborda o limite de interação dessas mudanças que já ocorreram de modo a fazer surgir novas modalidades de trabalho que exigirão regulamentações específicas. Esse conceito que engloba relações de trabalho com o metaverso tem sido tratado como “home office 2.0”, onde o teletrabalho, as reuniões telepresenciais, as audiências e julgamentos em ambientes virtuais poderão ser realizados no ambiente do metaverso, com a presença virtual efetiva dos participantes.

Conflitos de competência territorial, de normas internacionais, de responsabilidade civil, de relações de trabalho, de crimes virtuais serão pauta no mundo jurídico real com essa ampliação do mundo virtual. Importa consignar que o ambiente virtual criado pelo metaverso não substituirá ou acabará com os ambientes físicos, sendo necessário no ambiente virtual que os atendimentos sejam qualificados, humanizados e personalizados, de modo a aproximar o mundo digital ao mundo físico, evitando que o virtual inviabilize o contato humano. Pretende encontrar o equilíbrio exato entre os mundos virtual e físico para o aumento da produtividade.

Até porque, como se observou na pandemia, o sentimento de isolamento profissional dos trabalhadores impactou diretamente na produtividade e na saúde mental, o que se comprova pelo aumento considerável dos casos de Burnout no período. O metaverso promete que os encontros em ambientes virtuais terão experiências sensoriais, trazendo maior interação entre os colegas, reduzindo distâncias, possibilitando maior controle da jornada de trabalho e otimizando o tempo.

Acredita-se que, ao menos inicialmente, os conflitos nas relações de trabalho deverão ser solucionais por meio dos princípios já existentes, em especial o princípio da norma mais favorável entre a lei do local da atividade laboral e aquela do local do contratante ou ainda que o foro competente para dirimir controvérsias seja aquele onde o empregado pessoa física presta seus serviços no mundo real, no local onde ele se situa e o realiza, independentemente do ambiente virtual pelo qual navegue.

Certo é que novos benefícios e auxílios deverão ser criados a partir desse novo modelo virtual, possível inclusive que se estabeleçam diversas formas de remunerações em que se considere dinheiro real e/ou também dinheiro virtual, como as criptomoedas.

Inobstante, independentemente da lei que será aplicável, importa observar que a temática deverá ser regulada, seja por meio das normas já existentes, seja através de novas regulamentações jurídicas, sem deixar à margem o mundo do universo virtual que está prestes a se alastrar.

O Autor é advogado, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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