A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao impedir que vereador ingressasse em hospital para realizar filmagens sob o pretexto de fiscalização, recoloca em evidência um ponto essencial: o controle do Poder Executivo é função institucional do Legislativo, e não prerrogativa individual irrestrita de seus membros.
A Constituição confere ao Poder Legislativo a atribuição de fiscalizar a administração pública. Trata-se, porém, de competência orgânica, exercida por meio de instrumentos formais, como comissões parlamentares, requerimentos de informação e convocações de autoridades. O vereador, isoladamente, não representa o Legislativo em sua inteireza. Ele o integra, devendo atuar dentro dos canais institucionais previstos.
Nesse contexto, não há espaço para a ideia de um suposto “poder de polícia” individual do parlamentar. O ordenamento jurídico não autoriza vereadores a ingressar, sem autorização, em repartições públicas, muito menos em áreas sensíveis como hospitais, impondo sua presença ou constrangendo servidores e usuários. Condutas desse tipo, além de ilegais, podem violar direitos fundamentais, como a intimidade, a dignidade e a proteção de dados pessoais.
A decisão judicial, ao vedar a entrada não autorizada, não impede a fiscalização. Apenas estabelece que ela deve ocorrer de forma adequada, com respeito às normas administrativas e aos direitos das pessoas envolvidas.
A fiscalização legítima exige procedimento, organização e responsabilidade institucional.
Também se evidencia um problema contemporâneo: a transformação da atividade fiscalizatória em ato performático. A exposição pública, por meio de filmagens e abordagens improvisadas, muitas vezes compromete serviços essenciais e expõe indevidamente cidadãos em situação de vulnerabilidade, especialmente no ambiente hospitalar.
O mandato parlamentar não confere autorização para práticas arbitrárias. O vereador não é um fiscal individual permanente do Executivo, mas um agente político que atua dentro de um sistema de freios e contrapesos. Ao agir fora desses limites, não fortalece o controle democrático, mas o desorganiza.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, portanto, não restringe a fiscalização, mas a reconduz ao seu espaço legítimo: o da atuação institucional, responsável e juridicamente orientada. Fora disso, o que se tem não é controle, mas abuso disfarçado de prerrogativa.
O autor é advogado em Ponta Grossa (PR)