A lei foi redigida de forma muito simples, gerando várias dúvidas, mas o que ficou bem claro é que a empregada gestante não pode estar laborando de modo presencial.
O que pode ser afirmado por enquanto é que o afastamento é assegurado durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, porém não se sabe ao certo até quando.
A lei estabelece que o afastamento é sem prejuízo da remuneração da gestante, ou seja, deve ser mantida a integralidade da remuneração da empregada gestante.
Importante esclarecer que a gestante não fica totalmente desobrigada de trabalhar. Ela ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Uma dúvida que a lei deixa, é que a mesma não impede que a empregada gestante tenha o contrato de trabalho suspenso com base na MP 1.045, logo, teoricamente, pode ser suspenso seu contrato pelo prazo de vigência da Medida Provisória.
No entanto, a nova lei diz que a empresa deve afastar imediatamente a empregada da atividade presencial sem prejuízo do seu salário.
Acontece que o valor do BEM obedece a um teto. De acordo com a MP 1.045/21 o valor do BEM será corresponde a um percentual do Seguro-Desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido.
Aqui surge o problema, pois se a empregada gestante tem salário que ultrapassa o valor a que receberia a título de Benefício emergencial, a suspensão do seu contrato de trabalho estaria causando prejuízo a sua remuneração.
Assim, entendo que, se a empregada gestante recebe salário acima do valor do benefício, não pode ter seu contrato de trabalho suspenso.
Mas, sem dúvida essa lei ainda irá gerar muita discussão.
O autor é advogado do setor trabalhista da Salamacha, Batista, Abagge e Calixto Advocacia.