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Dificuldades no cumprimento da cota de PCD

Foto: Divulgação

As cotas para contratação de pessoas com deficiência, prevista no artigo 93, da Lei 8.213/91, têm sido motivo de grande polêmica, diante das reais dificuldades enfrentadas por determinadas atividades econômicas para dar integral cumprimento à referida norma.

Muitas empresas estão enfrentando imensa dificuldade de encontrar mão de obra disponível no sentido de preencher o percentual legal de vagas, mesmo com anúncios em jornais e campanhas de incentivo à contratação.

O Poder Judiciário rotineiramente vem enfrentando tal assunto, e com isso observamos a necessidade de se propor uma alteração legislativa que reconheça as especificidades de determinadas categorias econômicas, para que se possibilite a real inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (Paraná), tal assunto já fora objeto de discussão e nulidade de auto de infração por descumprimento de cotas. A exemplo a decisão emanada pela 6º Turma do referido Tribunal: ‘’ E. 6ª Turma já analisou também outros casos em que se declarou a nulidade dos autos de infração por constatar o não preenchimento do percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, em razão da insuficiência de mão de obra específica disponível e com efetivo interesse nos serviços ofertados, não obstante as medidas adotadas pela empresa’’ (Autos 0000840-32.2019.5.09.0660).

Igualmente, entendeu o Tribunal Superior do Trabalho nos autos AIRR-2195-09.2014.5.09.0028: ‘’Esta Corte Superior entende que, quando a empresa comprova que se propôs a cumprir os ditames legais, empreendendo todos os esforços no sentido de preencher o percentual de vagas para contratação de pessoas reabilitadas pela Previdência Social ou portadoras de deficiência, mas não obteve êxito, não se há falar em violação do artigo 93 da Lei 8.213/1991’’.

As cotas para a contratação de PCD’s, encontram-se previstas nos artigos 93 da Lei 8.213/91 e 36 do Decreto 3.298/99, variando de 2% a 5%, dependendo do número de empregados da empresa.

No âmbito da administração pública há inúmeras vagas destinadas em cargos e empregos públicos que não são preenchidas pela falta de habilitação dos candidatos, o que demonstra que o sistema de cotas não é suficiente e eficaz para garantir à acessibilidade ao mercado de trabalho.

Enquanto para o administrador público basta a obrigação de disponibilizar as vagas nos editais, independentemente do preenchimento, para o empresariado há obrigatoriedade de cumprimento da cota, haja ou não interessados, em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia.

A Constituição Federal, no artigo 203, inciso V, também assegura a pessoa com deficiência, uma renda equivalente a um salário mínimo, desde que ele e a sua família não tenham condições de sustento próprio. Trata-se de benefício que, isoladamente, sem nenhuma política de qualificação, acaba por não estimular a pessoa com deficiência a ingressar no mercado de trabalho, visto que caso seja contratado, o mesmo perde o benefício previdenciário, o que não o incentiva a buscar um rendimento maior.

Esta questão merece uma alteração legislativa urgente, pois dificulta o cumprimento do sistema de cotas pelas empresas. São praticamente inexistentes as iniciativas de parcerias entre o empresariado e os órgãos públicos para tentar resolver o problema.

Ademais, não há mão de obra suficiente para que as cotas possam ser cumpridas e o Estado simplesmente transferiu ao empresário a obrigação de cumprir a lei de cotas sem que fizesse a sua parte, ou seja, investisse na capacitação profissional, para prepará-los para a inserção no mercado de trabalho. Deve ser criada uma política de educação inclusiva, em todos os níveis e revisto o critério de imposição de cotas, adequando-o à realidade de cada atividade empresarial, reconhecendo as especificidades de determinadas funções e localidades, de modo a atender aos interesses dos próprios PCD’s. 

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