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As ciladas do consumo

Arthur Pedro Alem

No afã de presentear os parentes, amigos e entes queridos, os consumidores são muitas vezes lesados pela insana busca arrecadatória de alguns empresários.

Dentro desse cenário, inúmeros são os problemas ocasionados pela relação de consumo, sendo que alguns deles podem ser facilmente evitados, basta uma dose de atenção e algumas dicas na hora da compra.

Uma informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. A informação defeituosa tem o condão de ensejar a responsabilidade civil do fornecedor ou do prestador de serviço, abrindo espaço para indenizações.

Além disso, a informação dúbia e maliciosa será interpretada contra o fornecedor que a fez veicular, conforme previsão expressa da lei consumerista. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um produto ou serviço defeituoso.

Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução específica, pleiteando o cumprimento forçado da obrigação com as cominações legais devidas.

Outra prática comumente verificada é a propaganda enganosa. Além de ser crime, a propaganda enganosa é repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza objetivamente o anunciante que dolosamente veiculou a informação lesiva.

Com relação às marcas e produtos internacionais, que hoje preenchem boa parte do mercado brasileiro, temos de pensar que as empresas nacionais que divulgam marcas estrangeiras devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

Em caso de inadimplência, é importante o registro de alguns procedimentos que devem ser adotados. O consumidor, necessariamente, deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Dessa forma, terá a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros quando for realizar novas compras.

Caso a dívida tenha sido regularmente quitada, é obrigação do credor providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados dentro do prazo de cinco dias.

A ideia de que é preciso consumir para ser feliz pode apresentar um cenário altamente perigoso, razão pela qual é preciso estar atento e fazer valer os direitos trazidos pela legislação consumerista, coibindo práticas abusivas e desproporcionais.

O autor é advogado e sócio do escritório Marchetto Advogados Associados.

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