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Agressão a animais domésticos é crime?

Euro Bento Maciel Filho*

 

As imagens recentemente veiculadas pela imprensa nacional, que retratam a bárbara agressão a um filhote de poodle na cidade de Porto Alegre (RS) são, de fato, chocantes. É evidente que, diariamente, convivemos com diversos tipos de violência muito mais graves e revoltantes. É evidente que a violência das ruas, os latrocínios, os roubos etc., não só revoltam, mas também causam pânico e criam um clima de terror no meio social.

De qualquer forma, a violência praticada em face daquele filhote indefeso é capaz mesmo de chocar até mesmo a pessoa mais indiferente. Positivamente, diante de tamanha crueldade, é impossível ficar inerte, passivo. Assim, logo de cara, surge a pergunta: o que pode ser feito, no âmbito penal, em face daquela agressora covarde?

Inicialmente, para alento geral, cumpre-me informar que maus-tratos praticados em face de animais domésticos é, de fato, um crime previsto na nossa legislação penal. Porém, infelizmente, em que pese a crueldade praticada, o nosso Direito Penal não prevê penas altas para tal conduta. De acordo com o artigo 32, da Lei 9.605/98, aquele que pratica ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos estará sujeito a uma pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Em termos práticos, a conduta supratranscrita é daquelas que o legislador denomina como sendo crime de menor potencial ofensivo. E, por estar inserido nessa categoria, a legislação é bem liberal, já que existem uma série de benefícios legais para o autor, os quais, em última análise, visam desafogar os escaninhos dos Cartórios Judiciais, pois impedem que processos relativos a crimes menos graves prossigam até final sentença.

No caso de Porto Alegre, na hipótese de o processo ser levado adiante e, ainda desde que a autora seja primária e ostente bons antecedentes, é muito provável que, ao final, ocorra a chamada transação penal, ou seja, um acordo. Esse acordo poderá ser realizado ainda no início do processo, por meio do qual a autora aceita algumas condições que lhe são propostas pelo membro do Ministério Público (artigo 76, Lei 9.099/95). Nessa hipótese, desde que ela cumpra, integralmente, as condições apresentadas, ela não só se livra do processo, como ainda, permanecerá primária e de bons antecedentes, ou seja, de ficha limpa. 

É bom que se diga que tal benefício não representa impunidade, mas se trata, sim, de um direito que a lei concede aos autores (primários) dos chamados crimes de pequeno potencial ofensivo. De qualquer forma, ao menos já se tem notícia que, apesar da barbárie e da possível impunidade da autora, o cãozinho passa bem.

 

* O autor é advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados

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