10 de julho de 2026

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A Justiça Eleitoral não pode cercear o uso da imagem


Por Willian Jasinski Publicado 03/10/2022 às 20h41 Atualizado 20/02/2026 às 21h40
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Foto: Reprodução

A Constituição Federal garante a proteção do direito à imagem, consagrado na primeira dimensão dos direitos fundamentais de caráter negativo, ante a abstenção do Estado. Assim, a exposição indevida da imagem e vida privada das pessoas é inviolável, portanto, independentemente de prova do prejuízo, a indenização será uma de suas consequências.

Há de ser feito uma diferenciação na conceituação de pessoas comuns e pessoas notórias, a segunda categoria classificatória recai para os políticos, atores/atrizes, jogadores de futebol, ou seja, personalidades conhecidas do público geral, enquanto as demais são pessoas comuns e que o direito garante uma proteção mais abrangente da sua imagem.

O direito à privacidade é uma garantia pertinente à própria pessoa ou a indivíduos que fazem parte do seu convívio diário, sendo a privacidade, via da regra, um bem inviolável. Entretanto, cumpre ressaltar que em se tratando de pessoas públicas, tal regra sofre exceções, sendo certo que não é necessário qualquer tipo de autorização quanto à veiculação de suas imagens, dizeres ou feitos, salvo em se tratando da intimidade pessoal.

Ressalte-se que não se está defendendo a violação à intimidade da pessoa, ainda que pública. Não podemos confundir a intimidade do indivíduo com a exposição que lhe é acometida pelo desempenho de sua função pública. Ademais, por intimidade, trata-se de esfera exclusiva que alguém defende de repercussão social. Portanto, é a vida como mandatário público, a qual deve ser exposta ao conhecimento da sociedade, a teor da norma constitucional invocada.

A Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito de expressar livremente a sua opinião. A liberdade de expressão, sobretudo a respeito de política e questões públicas, é o suporte vital de qualquer democracia.

Dessa forma, em relação à propaganda eleitoral atualmente vinculada, pode existir um choque de direitos: o direito do candidato de expressar livremente suas ideias, inclusive acerca de outros candidatos, e o direito de serem resguardadas a intimidade e imagem, protegendo a vida privada das pessoas. Assim, a solução encontrada pela lei eleitoral foi estabelecer vários limites e vedações, mas que tem a sua verificação realizada após a veiculação da propaganda exibida, e nunca antes desse momento, sob pena de se configurar censura prévia.

Ocorre que, para compatibilizar os direitos à liberdade de expressão e à inviolabilidade da imagem, a Justiça Eleitoral atua repressivamente, ou seja, uma vez exibida a propaganda considerada ofensiva ou irregular, o responsável será devidamente punido.

Destaco, o acesso à internet e o seu impulsionamento nas campanhas eleitorais ganhou ainda mais destaque a partir das eleições de 2018, em pesquisa promovida pelo Comitê Gestor da Internet do Brasil está revelou que, em 2020, o país chegou a 152 milhões de usuários. Neste sentido, há uma grande difusão na imagem dos candidatos no prélio eleitoral e a cadeia de informações e propagação deste uso não é nem de longe controlável, pois a partir de sua circulação não há como dimensionar seu alcance.

Some-se a isso o uso da imagem de pessoas públicas para fins de todo tipo de propaganda eleitoral e a impossibilidade técnica da Justiça Eleitoral em conter a sua publicização. No mais, reverbere-se que a Justiça Eleitoral não possui competência para fins de análise de determinadas matérias, no Brasil, a competência das justiças especializadas é determinada em razão da matéria.

Assim, questões que envolvam o direito à imagem, a princípio, salvo melhor juízo, não merecem análise da Justiça Eleitoral, haja vista se tratar de tutela de interesse exclusivamente privado com fundamentos exclusivamente cíveis. Logo, o uso por qualquer candidato de figuras notórias, conhecidas popular e publicamente, em suas propagandas eleitorais, não implicará na atuação imediata da Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral não pode cercear o uso da imagem de um(a) presidenciável por algum dos candidatos, pois o órgão não possui competência para analisar o uso positivo, enaltecimento ou de apoio da imagem por nenhum candidato. Mas, se ocorrer a mácula ou mesmo a depreciação de sua imagem a partir da propagação de fake News, ou desinformação, a Justiça Eleitoral deverá conter, em razão da propagação de propaganda eleitoral negativa, outro viés, o qual não está a analisar, detidamente, o uso da imagem, mas, sim, a propagação de inverdades que reverberam acerca do indivíduo e que possuem influxos diretos no pleito, senão também não será contido pela justiça especializada.

Em suma, apesar do grande impacto que o uso da imagem de pessoas notórias e públicas possa causar na seara do direito eleitoral, apenas e, tão somente, com esteio e verbalização de desinformação e reprodução de fake news é que a Justiça Eleitoral poderá atuar, haja vista o campo restrito de sua competência que não permite a análise e a vedação do uso da imagem de pessoas notórias ou públicas por qualquer candidato(a).

*O Autor é advogado, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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