02 de julho de 2026

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A Fábula do Consentimento em tempos de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


Por Julyana Neiverth Publicado 28/01/2021 às 16h35 Atualizado 21/02/2026 às 16h44
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Foto: Arquivo pessoal

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a preocupação de todos aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais foi centralizada na proteção e segurança destas informações.

Agora, só é possível coletar, armazenar, transferir, deletar dados pessoais nas hipóteses e termos legais previstos na LGPD. Uma desta hipóteses, traz que é possível o tratamento sempre que houver o consentimento do titular de dados. Simples, não é mesmo? Cuidado.

Nosso sistema normativo, na visão de Kelsen, é considerado como um todo unitário, orgânico, fechado e autossuficiente. Em outras palavras, toda legislação nova deve ser compatibilizada com o ordenamento jurídico já existente, sob pena de ser considerada inválida.

A figura do consentimento, antes da proteção de dados, remonta a teoria da validade de um negócio jurídico. Para que um negócio seja válido, é necessário que ele não possua nenhum dos “vícios de consentimento” previstos em nosso Código Civil. A manifestação de vontade, como diria Silvio de Salvo Venosa, deve ser manifestamente idônea e corresponder à vontade do sujeito que a manifesta.

Neste sentido, para que o consentimento seja considerado como válido em termos de LGPD, é necessário que ele seja informado, livre e inequívoco. Ainda, existem algumas hipóteses na quais o consentimento também deve ser específico, como, por exemplo, no tratamento de dados sensíveis.

A informação prestada para obtenção do consentimento segue alguns parâmetros de ordem qualitativa e quantitativa. No aspecto qualitativo, a informação deve ser clara, adequada e ostensiva. No aspecto quantitativo, deve-se mencionar especificamente quais são as informações que serão coletadas.

A ideia de que consentimento é capaz de trazer toda segurança jurídica para os agentes de tratamento de dados é uma fábula em razão da alta complexidade da rede tecnológica que envolve o tratamento de dados pessoais. Neste contexto, há que se considerar o fluxo destas informações, o uso de softwares diversos (cada um com uma política de privacidade e termos de uso próprios), uso de ferramentas técnicas da segurança da informação, uso de linguagem técnica (muitas vezes com termos em língua estrangeira), políticas de privacidade extensas e em letras miúdas, entre outros

Todos estes elementos dificultam (diga-se, praticamente impossibilitam) a plena compreensão por qualquer pessoal que não seja da área de informática ou tecnologia. Ora, no atual contexto, não é possível dizer que nosso consentimento é informado.

Nós não sabemos a real extensão do uso de nossos dados pessoais, e se não compreendemos exatamente o que será feito com nossos dados, nosso consentimento, ainda que cedido, é anulável. Sendo o consentimento anulável, o tratamento destes dados pessoais não encontra respaldo legal.

O consentimento também deve ser fornecido de forma livre, o que corresponde ao nosso “poder de barganha” em fornecer certos dados em troca do uso de certos serviços/produtos. Ou seja, para sabermos se o consentimento é livre avalia-se o grau e a qualidade de interação do usuário com o procedimento de tratamento de dados. Na prática, vivenciamos enormes contratos de adesão, com letras miúdas e cláusulas indiscutíveis. O consentimento dado neste formato também é anulável.

O consentimento, por fim, deve ser inequívoco, de modo que quando declaramos uma vontade ela deve possuir um direcionamento. Ninguém consente no vazio e de forma genérica, é necessário atrelá-lo a um objeto e finalidade. Você deve saber exatamente qual dado pessoal será utilizado para qual finalidade. Também podemos contar nos dedos os procedimentos nos quais temos esta clareza de informação.

A LGPD traz a necessidade de cuidado e seriedade no tratamento de dados. O consentimento, ainda que fornecido, deve cumprir critérios objetivos sob pena de ser considerado anulável e sem efeito jurídico.

Julyana Neiverth (OAB/PR – 81.276) – Advogada no escritório Salamacha, Batista, Calixto e Abbage.

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