Dois importantes momentos assinalam de forma significativa a trajetória de uma locação: o primeiro, quando da entrega do imóvel ao locatário e o outro, quando da devolução do bem ao locador.
Dependendo das circunstâncias objetivas em que ocorram tais distintos episódios, estará selada uma convivência harmoniosa ou, ao contrário, o início de uma turbulenta relação de conflito, que não raro, culminará por bater às portas de um engarrafado poder judiciário, na busca de uma solução que melhor espelhe a almejada justiça.
A lei inquilinária vigente que, inclusive, à época de sua entrada em vigor foi saudada como um marco de legislação dotada de equilíbrio e bom senso, dispõe de modo bastante claro o procedimento recomendado nestes dois especiais momentos já referidos:
1) O locador é obrigado a fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. (art. 22, inciso V da lei 8.245/91).
2) O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e a realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (art. 23, incisos III e V da Lei 8.245/91).
Vai daí que, antes de mais nada, importa observar que na ânsia de supostamente proteger o inquilino (esquecendo que se cuida de agente maior e capaz) muitos ignoram que a lei somente faz referência expressa à vistoria de entrada, isto é, aquela realizada na inauguração da locação (quando o locatário recebe o imóvel do locador).
E que, neste momento, tal exame minucioso seria exigível unicamente a pedido do locatário (… caso este solicite…), pela elementar razão de que o interesse na realização desta inspeção é deste último (locatário), na medida em que necessita deste relatório como parâmetro das condições em que deverá entregar (leia-se, devolver) o imóvel quando finda a locação; sob pena de ter que fazê-lo em grau aproximado da perfeição, na ausência de relato dos eventuais defeitos preexistentes.
Na próxima semana daremos continuidade ao tema, abordando outros aspectos interessantes relacionados à vistoria do imóvel locado.
Carlos Roberto Tavarnaro